Decreto n.º 13/2011, de 02 de Maio de 2011

Decreto n. 13/2011

de 2 de Maio

A República Portuguesa e a República do Congo, tendo em vista intensificar as relaçóes entre ambos os países, assinaram, em 4 de Junho de 2010, em Lisboa, um Acordo sobre Supressáo de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos.

O presente Acordo pretende reforçar as relaçóes bilaterais entre a República Portuguesa e a República do Congo, em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de 90 dias por semestre, para território do outro país.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Congo sobre Supressáo de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Lisboa, em 4 de Junho de 2010, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira.

Assinado em 14 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 18 de Abril de 2011.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CONGO SOBRE SUPRESSÁO DE VISTOS

PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

A República Portuguesa e a República do Congo, adiante designadas como Partes:

Desejando reforçar e desenvolver as relaçóes de amizade e de cooperaçáo existentes entre os dois Estados;

Desejando facilitar a circulaçáo dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos;

acordam no seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressáo de vistos para titulares de passaportes diplomáticos das Partes.

Artigo 2.

Definiçóes

Para os efeitos do presente Acordo:

  1. A expressáo «passaporte válido» designa o passa-porte que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três meses de validade;

  2. A expressáo «membro da família» designa o cônjuge assim como os descendentes e ascendentes a cargo.

    Artigo 3.

    Estadas de curta duraçáo

    1 - Os cidadáos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático válido podem entrar no território da República do Congo sem necessidade de visto e aí permanecer por um período náo superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

    2 - Os cidadáos da República do Congo titulares de passaporte diplomático válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período náo superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulaçáo constituído pelos Estados que sáo Parte na Convençáo de Aplicaçáo do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen, em 19 de Junho de 1990.

    Artigo 4.

    Entrada e permanência

    1 - Os cidadáos portugueses titulares de passaporte diplomático nomeados para prestar serviço na missáo diplomática ou postos consulares...

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