Decreto n.º 11/2011, de 02 de Maio de 2011

Decreto n.º 11/2011 de 2 de Maio A República Portuguesa e a República do Peru, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram em 7 de Abril de 2010, em Lima, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilate- rais entre a República Portuguesa e a República do Peru, em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares passaportes diplomáticos, oficiais ou especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de 90 dias por semestre, para território do outro país.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Por- tuguesa e a República do Peru sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lima em 7 de Abril de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — António Fernandes da Silva Braga — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Rui Carlos Pereira.

    Assinado em 14 de Abril de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 18 de Abril de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E ESPECIAIS A República Portuguesa e a República do Peru, adiante designadas como Partes: Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados; Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais ti- tulares de passaportes diplomáticos e especiais: acordam no seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo estabelece a base jurídica para a su- pressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos e especiais das Partes.

    Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente Acordo:

  2. A expressão «passaporte válido» designa o passaporte que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três meses de validade;

  3. A expressão «membro da família» designa o cônjuge da pessoa titular do passaporte diplomático ou especial, assim como os descendentes e ascendentes a cargo em conformidade com o direito vigente aplicável das Partes.

    Artigo 3.º Estadas de curta duração 1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial válido podem entrar no território da República do Peru sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada. 2 — Os cidadãos da República do Peru titulares de pas- saporte peruano diplomático ou especial válido podem en- trar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e ali permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a...

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