Decreto n.º 10/2011, de 02 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 10/2011 de 2 de Maio O presente decreto aprova a Convenção Relativa ao Desalfandegamento Centralizado no Que diz Respeito à Atribuição das Despesas de Cobrança Nacionais Que são Conservadas quando os Recursos Próprios Tradicionais são Colocados à Disposição do Orçamento da União Europeia, assinada em Bruxelas em 10 de Março de 2009. Com a adopção desta Convenção visa -se possibilitar a aplicação do conceito de desalfandegamento centralizado previsto na regulamentação aduaneira comunitária, o qual, ao permitir a dissociação entre o país onde a declaração aduaneira é apresentada e o país onde as mercadorias são apresentadas à alfândega, pretende conduzir a uma redução das burocracias e dos encargos administrativos sobre os operadores económicos.

O desalfandegamento centralizado permite, deste modo, que, independentemente do local onde as mercadorias são apresentadas à alfândega, as declarações aduaneiras e o pagamento dos recursos próprios da Comunidade Eu- ropeia sejam efectuados no país onde está estabelecido o operador económico.

Esta Convenção vem definir os procedimentos relativos à redistribuição das despesas de cobrança retidas pelo Es- tado membro onde a declaração aduaneira é apresentada e os recursos próprios das Comunidades cobrados, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão n.º 2007/436/CE, EURA- TOM, do Conselho, de 7 de Junho, relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade Europeia, e o Estado membro onde as mercadorias objecto daquela declaração são apresentadas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Relativa ao Desalfandegamento Centralizado no Que diz Respeito à Atribuição das Despesas de Cobrança Nacionais Que são Conservadas quando os Recursos Próprios Tradicionais são Colocados à Disposição do Orçamento da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10 de Março de 2009, cujo texto na versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Fernandes da Silva Braga — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pe- reira — José António Fonseca Vieira da Silva.

    Assinado em 14 de Abril de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 18 de Abril de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    CONVENÇÃO RELATIVA AO DESALFANDEGAMENTO CENTRA- LIZADO, NO QUE DIZ RESPEITO À ATRIBUIÇÃO DAS DESPE- SAS DE COBRANÇA NACIONAIS QUE SÃO CONSERVADAS QUANDO OS RECURSOS PRÓPRIOS TRADICIONAIS SÃO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO ORÇAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA. As Partes Contratantes, Estados membros da União Europeia: Tendo em conta a Decisão do Conselho n.º 2007/436/ CE, EURATOM, de 7 de Junho, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (a seguir designada por Decisão); Considerando o Regulamento (CE, EURATOM) n.º 1150/2000, do Conselho, de 22 de Maio, relativo à aplicação da citada Decisão Recursos Próprios (a seguir designado por Regulamento); Considerando que o desalfandegamento centralizado e outras simplificações das formalidades...

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