Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro de 2009

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 268/2009 de 29 de Setembro No âmbito da aplicação do princípio constitucio- nal da descentralização administrativa, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

Para o efeito, não só foram definidos os tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos a que se apli- caria o referido decreto -lei, como também se estabeleceu um regime de certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos.

A prática e o desenvolvimento técnico entretanto ocor- rido aconselham a que se proceda à sua alteração, elimi- nando constrangimentos desnecessários observados na sua aplicação.

Com efeito, na aplicação do Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, constatou -se que, embora a inten- ção do legislador fosse, efectivamente, a certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a equipamentos de diversão a instalar em recintos de espectáculos de natureza não artística, iti- nerantes e improvisados, a referência à certificação de recintos, e não de equipamentos, originou dúvidas na sua aplicação.

A própria articulação do licenciamento com a certifica- ção exigida para os equipamentos de diversão, a realizar pe- las entidades de inspecção acreditadas pelo Organismo de Acreditação Nacional, revelou -se inadequada para atingir os propósitos do diploma, pelo que cumpre agora clarificar o regime de licenciamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos no que respeita aos recintos itinerantes e improvisados.

Acresce que, tendo as especificações técnicas constantes do Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto, sido anuladas e substituídas por normas portuguesas, adoptadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., corresponden- tes às normas europeias, impõe -se a alteração do referido decreto -lei.

Assim, e porque as normas técnicas e de segurança referidas obrigam à concretização de procedimentos, à salvaguarda da defesa e segurança dos utilizadores de equipamentos de diversão, devendo ser devidamente com- preendidas pelos agentes económicos, a alteração pontual do Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto, afigura -se manifestamente insuficiente.

Aliando o regime de licenciamento próprio dos recin- tos itinerantes e improvisados às normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, cria- -se um novo quadro legislativo, eliminando -se constran- gimentos desnecessários, sob a prevalência do princípio da confiança e da responsabilidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa de Con- sumidores dos Media, a Confederação Geral dos Trabalha- dores Portugueses -- Intersindical Nacional e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente decreto -lei estabelece o regime do licencia- mento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.

    Artigo 2.º Definições 1 -- Para efeitos do presente decreto -lei, consideram- -se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer -se deslocar e instalar, nomeadamente:

  2. Circos ambulantes;

  3. Praças de touros ambulantes;

  4. Pavilhões de diversão;

  5. Carrosséis;

  6. Pistas de carros de diversão;

  7. Outros divertimentos mecanizados. 2 -- Consideram -se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou diver- timento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

  8. Tendas;

  9. Barracões;

  10. Palanques;

  11. Estrados e palcos;

  12. Bancadas provisórias. 3 -- Considera -se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado. 4 -- Considera -se administrador do equipamento de diversão, nos termos da NP EN 13814, o proprietário, locatário ou concessionário do equipamento. 5 -- Consideram -se equipamentos de diversão os equi- pamentos definidos na NP EN 13814, bem como todos aqueles que venham a ser definidos por normas que ve- nham a ser editadas ou adoptadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) Artigo 3.º Entidade licenciadora O licenciamento relativo à instalação dos recintos iti- nerantes e improvisados compete à câmara municipal ter- ritorialmente competente.

    Artigo 4.º Licenciamento 1 -- O licenciamento da instalação de recintos itine- rantes obedece ao regime de autorização de instalação previsto no artigo 5.º 2 -- O licenciamento da instalação de recintos impro- visados obedece ao regime de aprovação de instalação previsto no artigo 14.º 3 -- Os recintos itinerantes e improvisados não po- dem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas per- manentes.

    CAPÍTULO II Licenciamento de recintos itinerantes Artigo 5.º Do pedido 1 -- O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento junto da câmara municipal territorialmente competente, dirigido ao respectivo presidente, devidamente instruído nos termos definidos no presente decreto -lei, sem prejuízo do seu envio por via electrónica. 2 -- O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja jun- ção é obrigatória nos termos do presente decreto -lei. 3 -- O requerimento só se considera devidamente ins- truído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos se- guintes documentos:

  13. Identificação do promotor;

  14. Tipo de evento;

  15. Período de funcionamento e duração do evento;

  16. Local, área, características do recinto a instalar, lota- ção admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de di- versão, sua tipologia ou designação e demais actividades;

  17. Último certificado de inspecção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção;

  18. Plano de evacuação em situações de emergência. 4 -- O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de respon- sabilidade civil e de acidentes pessoais. 5 -- Realizando -se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com de- claração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

    Artigo 6.º Autorização da instalação 1 -- Efectuado o pagamento da taxa devida para o pe- ríodo de duração do evento de diversão, a entidade licen- ciadora analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno -sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:

  19. O despacho de autorização da instalação;

  20. O despacho de indeferimento do pedido, o qual con- tém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas. 2 -- Sempre que a entidade licenciadora considere ne- cessária a realização de vistoria, a mesma consta do des- pacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 12.º Artigo 7.º Intervenção de entidades acreditadas A inspecção dos equipamentos de diversão, quanto à verificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, é realizada por organismo de ins- pecção acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ). Artigo 8.º Pedido de inspecção O IPAC, I. P., disponibiliza, no respectivo sítio na Inter- net, informação sobre as entidades acreditadas existentes, às quais os interessados podem solicitar a inspecção.

    Artigo 9.º Normas técnicas e de segurança As normas técnicas e de segurança aplicáveis aos equi- pamentos de diversão previstos no presente decreto -lei são a NP EN 13782 e 13814, sem prejuízo das demais que venham a ser editadas ou adoptadas pelo IPQ, I. P. Artigo 10.º Inspecções 1 -- Os equipamentos de diversão estão sujeitos a uma inspecção aquando da sua primeira instalação e entrada em funcionamento e, após esta, a inspecções periódicas anuais obrigatórias. 2 -- Estando em causa equipamentos de diversão utili- zados de forma sazonal, as inspecções referidas no número anterior são realizadas, em cada ano civil, antes da primeira instalação e entrada em funcionamento. 3 -- Por razões de segurança, nomeadamente as relativas à solidez dos equipamentos de diversão, podem ser defi- nidos intervalos de tempo mais curtos pelo organismo que tenha inspeccionado os equipamentos pela última vez. 4 -- Sempre que se verifiquem reparações, modifica- ções ou alterações susceptíveis de afectar a integridade dos equipamentos de diversão, bem como avarias de origem desconhecida, os equipamentos são sujeitos a inspecções...

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