Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n.º 267/2009 de 29 de Setembro A produção estimada de óleos alimentares usados (OAU) em Portugal é da ordem de 43 000 t a 65 000 t por ano, das quais cerca de 62 % são geradas no sector doméstico, 37 % no sector da hotelaria e restauração (HORECA) e uma fracção residual na indústria alimentar.

O enquadramento jurídico da gestão dos OAU tem sido até aqui assegurado pelo regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

A eliminação destes resíduos, em desrespeito pelo referido regime geral, através dos colectores urbanos, dificulta e onera os sistemas de gestão de águas residuais, com re- percussões negativas ao nível das tarifas do saneamento, e comporta um risco associado de contaminação dos solos e das águas subterrâneas e superficiais.

Por outro lado, a deposição de OAU em aterro também não constitui alternativa à luz da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de re- síduos em aterros.

Resulta, assim, clara a opção pela reciclagem -- objectivo primordial aos níveis nacional e comunitário, consubstanciado nas exigentes metas de reciclagem fixadas na Directiva n.º 2008/98/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos.

Acresce que a reciclagem de OAU, concretamente para produção de biocombustível, constitui uma importante mais -valia no actual contexto das políticas energéticas nacional e comunitária.

A garantia de disponibilidade co- mercial dos biocombustíveis de segunda geração, nos quais se inclui o biodiesel produzido a partir de OAU, é um desiderato da política comunitária para a energia previsto na Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Em Portugal, desde há algum tempo que a promoção das energias renováveis foi assumida como uma prioridade política, representando parte importante da estratégia na- cional para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para o cumprimento dos compromissos assu- midos nesse sentido quer ao nível nacional quer ao nível comunitário.

Ao mesmo tempo, o aproveitamento dos recursos energéticos endógenos afigura -se essencial para a auto -suficiência do País em termos energéticos, reduzindo a sua dependência da importação de petróleo.

Cientes das múltiplas vantagens advenientes da re- ciclagem dos OAU e do papel central que lhes cabe, como responsáveis pela gestão dos resíduos produzidos no sector doméstico, na dinamização desta actividade, várias autarquias apoiam já pequenos projectos munici- pais de recolha selectiva, principalmente para produção de biodiesel.

A recolha e reciclagem de OAU depende frequentemente de pequenas e médias empresas (PME), gerando investimento e emprego ao nível regional e local, para além de proporcionar um combustível económico e ambientalmente adequado às frotas municipais, razões fortes para a crescente adesão das autarquias a esta acti- vidade.

Contudo, a recolha selectiva de OAU em Portugal centra -se essencialmente nos estabelecimentos HORECA e industriais, apresentando -se ainda muito incipiente no sector doméstico.

Um importante incentivo foi já dado com a aprovação do Decreto -Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, através do qual se abriu a possibilidade de entidades públicas, autarquias incluídas, poderem considerar -se pequenos produtores dedicados de biocombustíveis, com as ine- rentes isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Um outro passo não despiciendo para a promoção da recolha selectiva e valorização dos OAU foi dado com o acordo voluntário celebrado em Outubro de 2005 entre o ex -Instituto dos Resíduos e representantes de alguns dos principais intervenientes no ciclo de vida dos OAU, prevendo as bases de funcionamento para um sistema voluntário de gestão.

Este acordo constituiu um importante contributo para a criação de um regime especí- fico de gestão de OAU. Contudo, identificados que foram os aspectos a fortalecer, cabe evoluir para um modelo mais consolidado.

Deste modo, e pese embora o mérito das iniciativas de índole voluntária, entendeu o Governo ser fundamental a criação de um quadro legal específico para a gestão dos OAU, responsabilizando os diferentes intervenientes no respectivo ciclo de vida.

Foi também esta a conclusão do estudo técnico -económico do ciclo de vida dos óleos alimentares promovido pela Agência Portuguesa do Am- biente e cujas recomendações, consolidadas num esforço de articulação com o sector, escoraram o regime jurídico aprovado pelo presente decreto -lei.

O presente decreto -lei pretende, assim, estabelecer o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados, criando um conjunto de normas que visam quer a imple- mentação de circuitos de recolha selectiva, o seu correcto transporte, tratamento e valorização, por operadores devi- damente licenciados para o efeito, quer a rastreabilidade e quantificação de OAU. O presente regime jurídico dá um especial enfoque à recolha de OAU no sector doméstico, atribuindo um papel de relevo aos municípios e estabelecendo objecti- vos concretos para a constituição de redes municipais de recolha selectiva.

Esta orientação permite potenciar siner- gias entre a recolha de OAU com as de outros fluxos de resíduos provenientes dos sectores doméstico e HORECA. A relevância atribuída à intervenção dos municípios está ainda, em consonância com a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, que prevê a participação activa das autoridades locais no cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de energias renováveis.

Pese embora a importante intervenção dos municípios, o presente regime jurídico assenta na co -responsabilização e no envolvimento de todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos alimentares, como são os casos dos consumido- res, dos produtores de óleos alimentares, dos operadores da distribuição, dos produtores de OAU e dos operadores de gestão.

De salientar, a este respeito, as responsabilidades específicas atribuídas aos produtores de óleos alimentares em matéria de sensibilização e informação, bem como de investigação e desenvolvimento, no domínio da prevenção e da valorização de OAU. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram...

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