Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 263/2009

de 28 de Setembro

No quadro geral da segurança marítima, a segurança do tráfego marítimo assume particular relevância no caso português desde logo face à extensáo da costa continental e à amplitude das zonas marítimas sob soberania ou jurisdiçáo nacional, as quais sáo cruzadas por algumas das mais intensas e movimentadas rotas comerciais marítimas.

Nos últimos anos, foram sendo adoptadas a nível nacional diversas medidas destinadas ao reforço da segurança

do tráfego marítimo, entre as quais se destacam o sistema de notificaçáo e acompanhamento de navios, previsto no Decreto -Lei n. 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, os novos esquemas de separaçáo de tráfego, aprovados pelo Decreto -Lei n. 198/2006, de 19 de Outubro, e as regras de protecçáo de navios, portos e instalaçóes portuárias, consagradas no Decreto -Lei n. 226/2006, de 15 de Novembro.

Presentemente e estando já em funcionamento o vessel

traffic service (VTS) costeiro do continente, estrutura nuclear que permite assegurar o controlo de todo o tráfego marítimo ao nível da costa continental portuguesa, até uma distância de 50 milhas da mesma, considera -se que é oportuno agora proceder à instituiçáo do sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervençáo dos órgáos e serviços públicos directamente responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo.

Nessa medida, o presente decreto -lei regulamenta os diferentes serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto conjunto de elementos funcionais do SNCTM dirigidos à prestaçáo de um serviço de controlo de tráfego marítimo quer ao nível costeiro quer ao nível portuário.

O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), entidade já referenciada em diversos diplomas legais, mantendo -se a soluçáo legalmente consagrada de atribuiçáo por inerência ao presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), do exercício dessas funçóes. Para a prossecuçáo das suas atribuiçóes e competências, a ANCTM conta com o apoio dos órgáos e serviços do IPTM, I. P., enquanto organismo central responsável em matéria de controlo de tráfego marítimo.

No presente decreto -lei, opta -se por estabelecer desde já as regras de participaçáo, organizaçáo, controlo e super-visáo de tráfego ao nível do VTS costeiro do continente, remetendo -se para legislaçáo especial as regras a observar nos VTS costeiros regionais e para regulamento próprio no caso dos VTS portuários.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), enquanto quadro geral de intervençáo dos órgáos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas marítimas sob a soberania ou jurisdiçáo nacional, tal como definidas na Lei n. 34/2006, de 28 de Julho.

Artigo 2.

Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo

1 - O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce as suas competências em todo o território nacional.

6968 2 - O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é, por inerência, a ANCTM.

3 - Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituído nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei n. 147/2007, de 27 de Abril.

4 - Compete aos órgáos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a ANCTM na prossecuçáo das suas atribuiçóes.

Artigo 3.

Missáo e atribuiçóes

1 - A ANCTM tem por missáo garantir as condiçóes indispensáveis ao controlo do tráfego marítimo, contribuindo, com as demais entidades com competências na matéria, para a segurança da navegaçáo.

2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, sáo atribuiçóes da ANCTM:

  1. Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à segurança da navegaçáo;

  2. Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, designadamente as resoluçóes da Organizaçáo Marítima Internacional (OMI) e as recomendaçóes da Associaçáo Internacional de Sinalizaçáo Marítima (AISM/IALA) elaboradas na matéria;

  3. Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definiçáo de políticas gerais sobre controlo de tráfego e segurança da navegaçáo marítima, designadamente através da emissáo de pareceres e, se tal for solicitado, colaborando activamente na elaboraçáo de legislaçáo no domínio do SNCTM;

  4. Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aprofundar os mecanismos tendentes a um mais eficaz controlo da navegaçáo marítima;

  5. Assegurar a participaçáo e representaçáo nacional junto das organizaçóes internacionais com competência em matérias de controlo do tráfego marítimo.

    Artigo 4.

    Competências

    Para além de outras que lhe sejam cometidas pelo presente decreto -lei ou por legislaçáo específica, sáo competências da ANCTM:

  6. Garantir a eficiência e a eficácia do controlo do tráfego marítimo nas áreas de intervençáo dos serviços de controlo de tráfego marítimo, designadamente através da emissáo de normas orientadoras do seu funcionamento;

  7. Supervisionar o funcionamento dos serviços de controlo de tráfego marítimo;

  8. Certificar o pessoal operador dos serviços de controlo de tráfego marítimo;

  9. Garantir o cumprimento de padróes de eficiência do SNCTM...

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