Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 258/2009

de 25 de Setembro

Com o objectivo de dar execuçáo às orientaçóes estratégicas estabelecidas pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 120/2008, de 30 de Julho, para o desenvolvimento e promoçáo do investimento em redes de nova geraçáo, o Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de Maio, veio estabelecer um conjunto de obrigaçóes aplicáveis ao Estado, às Regióes Autónomas, às autarquias locais, empresas públicas, concessionárias e, genericamente, às entidades que detenham infra -estruturas que se integrem em domínio público, com o objectivo de garantir o acesso, pelas empresas de comunicaçóes electrónicas, às infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas.

O desejável aproveitamento de sinergias, o princípio da eficiência e a optimizaçáo dos recursos justificam que, no plano do acesso, as obrigaçóes estabelecidas no Decreto-Lei n. 123/2009, de 21 de Maio, náo fiquem circunscritas às entidades da área pública acima referenciadas.

É neste contexto que a Lei n. 32/2009, de 9 de Julho, veio autorizar o Governo a legislar sobre um conjunto de matérias que permitiráo estender às empresas de comunicaçóes electrónicas e às entidades que detenham infra--estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas que sejam utilizadas pelas empresas do sector no exercício da sua actividade as obrigaçóes de acesso conferidas às entidades da área pública. No âmbito da Lei n. 32/2009, de 9 de Julho, o Governo ficou ainda autorizado a alterar o regime de impugnaçáo dos actos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes (ICP-ANACOM), previsto na Lei das Comunicaçóes Electrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Por outro lado, considerando a recente alteraçáo do regime jurídico que estabelece a qualificaçáo profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboraçáo e subscriçáo de projectos, decorrente da publicaçáo da Lei n. 31/2009, de 3 de Julho, dada a interligaçáo das matérias e, tornando -se necessário colmatar a omissáo resultante do Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de Maio, ao nível da prossecuçáo das actividades de fiscalizaçáo que foram atribuídas ao ICP -ANACOM, aproveita -se a presente iniciativa para dotar aquela entidade dos meios que lhe permitam exercer os deveres que lhe sáo atribuídos pelo próprio Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de Maio.

Assim, e tendo presente que o termo de responsabilidade é um instrumento fundamental na economia do regime legal aplicável, uma vez que é através dessa declaraçáo que os técnicos envolvidos no projecto e na instalaçáo declaram e atestam que foram cumpridas as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, é essencial que o ICP -ANACOM tenha acesso e conhecimento dos termos de responsabilidade emitidos por parte dos projectistas e técnicos no âmbito dos ITUR (infra -estruturas de telecomunicaçóes em loteamentos, urbanizaçóes e conjuntos de edifícios) e ITED (infra -estruturas de telecomunicaçóes em edifícios).

O conhecimento, por parte daquela Autoridade, destes termos de responsabilidade permite, para além da verificaçáo e controlo da própria emissáo do termo, que o ICP-ANACOM tenha conhecimento de quais as instalaçóes ITUR e ITED que estáo a ser realizadas por todo o país. O

6884 envio dos termos de responsabilidade ao ICP -ANACOM, agora previsto, é essencial no desempenho da sua activi-dade de fiscalizaçáo e é fundamental na garantia do acesso e da qualidade do serviço a prestar.

Por outro, exige -se ainda que a ligaçáo das instalaçóes às redes públicas só possa ser efectuada após a emissáo, pelo instalador, do termo de responsabilidade de execuçáo da instalaçáo.

Através do estabelecimento e clarificaçáo deste regime, visa -se alcançar o valor fundamental que deve ser pros-seguido, ou seja, a garantia do acesso aos serviços de comunicaçóes electrónicas, com qualidade adequada, por parte dos utilizadores finais.

Por último, considerando as imprecisóes contidas no Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de Maio, aproveita -se ainda para proceder a pequenas rectificaçóes noutros artigos, dada a dificuldade prática na aplicaçáo dos preceitos.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 1. da Lei n. 32/2009, de 9 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei:

  1. Estabelece um regime de acesso aberto às infra--estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicaçóes electrónicas e pelas entidades que detenham infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, deter-minando a aplicaçáo a estas entidades do regime previsto no Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de Maio;

  2. Altera o regime de impugnaçáo dos actos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes (ICP-ANACOM), previsto na Lei das Comunicaçóes Electrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro; c) Altera os artigos 2., 37., 38., 41., 42., 43., 67., 69., 74., 76., 86. e 89. do Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de Maio, que passam a ter a redacçáo prevista no artigo 4.

    Artigo 2. Âmbito

    1 - As regras previstas nos capítulos II e III do Decreto-Lei n. 123/2009, de 21 de Maio, dirigidas às entidades a que se refere o artigo 2. do mesmo decreto -lei, aplicam -se, com as necessárias adaptaçóes, às empresas de comunicaçóes electrónicas, bem como às entidades que detenham infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicaçóes electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, salvo o disposto no n. 3.

    2 - O disposto no presente decreto -lei náo prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicaçóes electrónicas previsto na Lei das Comunicaçóes Electrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposiçóes que, por força da mesma, sáo aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalaçóes e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicaçóes.

    3 - à concessionária do serviço público de telecomunicaçóes náo se aplica o regime de acesso a condutas, postes, outras instalaçóes e locais detidos pela concessionária previsto no capítulo III do Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de Maio, continuando aquela a reger -se pela Lei das Comunicaçóes Electrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro.

    Artigo 3.

    Alteraçáo à Lei das Comunicaçóes Electrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro

    Os artigos 13. e 116. da Lei das Comunicaçóes Electrónicas, aprovada pela Lei n. 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto -Lei n. 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n. 35/2008, de 28 de Junho, e pelo Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 13. [...]

    1 - As decisóes, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contra-ordenaçáo decorrentes da aplicaçáo do regime jurídico das comunicaçóes electrónicas, sáo impugnáveis junto dos tribunais de comércio.

    2 - Os restantes actos praticados pela ARN sáo impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos da legislaçáo aplicável.

    3 - A impugnaçáo das decisóes proferidas pela ARN que, no âmbito de processos de contra -ordenaçáo, deter-minem a aplicaçáo de coimas ou de sançóes acessórias têm efeito suspensivo.

    4 - A impugnaçáo das demais decisóes, despachos ou outras medidas, incluindo as decisóes de aplicaçáo de sançóes pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra -ordenaçáo instaurados pela ARN, têm efeito meramente devolutivo.

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    11 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    12 - As decisóes dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra -ordenaçóes, sáo impugnáveis junto do tribunal da Relaçáo competente.

    13 - O tribunal da Relaçáo, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, náo cabendo recurso ordinário dos seus acórdáos.

    Artigo 116. [...]

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - A sançáo a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2000 e € 100 000.4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenaçáo, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.

    Artigo 4.

    Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de Maio

    Os artigos 2., 37., 38., 41., 42., 43., 67., 69., 74., 76., 86. e 89. do Decreto -Lei n. 123/2009, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 2.

    . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    d) às...

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