Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 249/2009

de 23 de Setembro

A crescente projecçáo de Portugal no cenário mundial obriga a uma reflexáo profunda sobre as orientaçóes negociais nas relaçóes económicas internacionais, sendo, nesta perspectiva, imperioso que seja delineada uma estratégia fiscal global assente nos actuais paradigmas da competitividade. Esta circunstância conduz a que os instrumentos de política fiscal internacional do nosso país devam funcionar como factor de atracçáo da localizaçáo dos factores de produçáo, da iniciativa empresarial e da capacidade produtiva no espaço português.

A presente iniciativa legislativa vem, assim, dar consagraçáo jurídica a um novo espírito de competitividade da economia portuguesa, com o qual se prende estimular a economia nacional e o tecido empresarial português.

Neste sentido, no uso da autorizaçáo legislativa conferida pelos artigos 106. e 126. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, aprova -se o Código Fiscal do Investimento e cria -se o novo regime fiscal para o residente náo habitual em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Assim, e em primeiro lugar, o presente decreto -lei altera o artigo 41. do Estatuto dos Benefícios Fiscais e regulamenta o regime dos benefícios fiscais estabelecidos nessa disposiçáo legal. Com esta alteraçáo visa -se, fundamentalmente:

Alargar o prazo de vigência do referido regime até 31 de Dezembro de 2020;

Definir o âmbito das actividades económicas em que podem estar integrados os projectos de investimento susceptíveis da concessáo dos benefícios fiscais em causa;

Elevar o montante mínimo de aplicaçóes relevantes para a elegibilidade dos projectos, respectivamente, para € 5 000 000, nos casos previstos no n. 1 do artigo 41., e para € 250 000, nos casos previstos no n. 4 do artigo 41.;

Definir as condiçóes de acesso ao regime em apreço; Acolher as novas disposiçóes comunitárias em matéria de auxílios de Estado;

Definir um mecanismo de quantificaçáo do benefício fiscal globalmente atribuído;

Redefinir o âmbito e o sentido das aplicaçóes relevantes; Rever e integrar um regime de incentivo à investigaçáo e desenvolvimento;

Rever os procedimentos de candidatura e de apreciaçáo dos processos contratuais de concessáo dos benefícios implicados;

Rever as condiçóes de contratualizaçáo, fiscalizaçáo e acompanhamento do projecto elegível.

Neste contexto reformador, cria -se o Código Fiscal do Investimento, que visa, fundamentalmente, unificar o procedimento aplicável à contratualizaçáo dos benefícios fiscais previstos no referido artigo 41. do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Cumprindo este propósito, institui -se um organismo que passa a unificar e simplificar todo o procedimento associado à concessáo, acompanhamento, renegociaçáo e resoluçáo dos contratos envolvidos, que passará a denominar -se Conselho Interministerial de Coordenaçáo dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020. O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovaçáo, um representante da Direcçáo -Geral dos Impostos e um representante da Direcçáo -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Do ponto de vista material, e quanto ao investimento produtivo, justifica -se a regulamentaçáo conjunta dos benefícios fiscais a atribuir às empresas que promovam projectos de investimento realizados até 2020 e que sejam relevantes para o desenvolvimento do tecido empresarial nacional e de sectores com interesse estratégico para a economia portuguesa. Trata -se de benefícios de natureza excepcional, com carácter temporário, concedidos em regime contratual, e limitados em funçáo do investimento realizado, estabelecendo -se uma intensidade mais elevada para os projectos de especial interesse para o País.

Refira -se, igualmente, que, para além dos limites identificados, os benefícios concedidos ao abrigo do presente decreto -lei respeitam a legislaçáo comunitária aplicável, designadamente o Regulamento (CE) n. 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isençáo por categoria, excepto quando assinalado, caso em que respeitam o Regulamento (CE) n. 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

No contexto de desburocratizaçáo e de simplificaçáo de procedimentos que preside a esta iniciativa legislativa, estabelece -se também, ao nível aduaneiro, um procedimento acelerado de concessáo do estatuto de operador económico autorizado para simplificaçóes aduaneiras aos promotores de grandes investimentos produtivos, e adoptam -se medidas de simplificaçáo de procedimentos, que possibilitam, inclusivamente às associaçóes representativas de actividades económicas, a dispensa da prestaçáo de garantia dos direitos de importaçáo e demais imposiçóes eventualmente devidos pelas mercadorias náo comunitárias sujeitas aos regimes aduaneiros mais relevantes.

No que concerne ao regime dos benefícios contratuais à internacionalizaçáo, por náo estar sujeito aos limites constantes do regulamento geral de isençáo por categoria, nem do regulamento relativo aos auxílios de minimis, já referidos, optou -se por náo incluir nesta revisáo o regime material constante do Decreto -Lei n. 401/99, de 14 de Outubro, que constará de diploma autónomo, para o qual o Código Fiscal do Investimento remete, revogando -se apenas as respectivas disposiçóes processuais, que passam a constar daquele Código.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelos artigos 106. e 126. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Aprovaçáo do Código Fiscal do Investimento

É aprovado o Código Fiscal do Investimento, adiante designado por Código, que se publica em anexo ao presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.

Enquadramento comunitário

1 - O presente decreto -lei é elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) n. 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isençáo por categoria, excepto quando assinalado, em que é elaborado ao abrigo do Regulamento (CE) n. 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, e respeita os limites do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, aprovado pela Comissáo Europeia em 7 de Fevereiro de 2007, a publicitar através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os limites previstos no mapa regional sáo majorados em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como definidas na Recomendaçáo da Comissáo de 6 de Maio de 2003, relativa à definiçáo de micro, pequenas e médias empresas, publicada no Jornal Oficial da Uniáo Europeia, L 124, de 20 de Maio de 2003.

3 - Em relaçáo aos grandes projectos de investimento cujas despesas elegíveis excedam 50 milhóes de euros, o limite previsto no mapa regional está sujeito ao ajustamento estabelecido no n. 67 das orientaçóes relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007 -2013, publicadas no Jornal Oficial da Uniáo Europeia, n. C 54, de 4 de Março de 2006.

Artigo 3.

Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 28. do Código do Imposto sobre o Valor Acres-centado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 394 -B/84, de 26 de Dezembro, na sua redacçáo actual, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 28.

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O pagamento do imposto devido pelas importaçóes de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentaçáo comunitária aplicável aos direitos de importaçáo, salvo nas situaçóes em que, mediante a prestaçáo de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efectuado:

a) No prazo de 60 dias contados da data do registo de liquidaçáo, quando o diferimento for concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo;

b) Até ao 15. dia do 2. mês seguinte aos períodos de globalizaçáo do registo de liquidaçáo ou do pagamento previstos na regulamentaçáo aduaneira aplicável.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e pelos prazos nele previstos, é concedido o diferimento do pagamento do IVA, mediante a prestaçáo de uma garantia específica de montante correspondente a 20 % do imposto devido, nos termos da legislaçáo aplicável.

5 - (Anterior n. 4.)

6 - (Anterior n. 5.)

7 - (Anterior n. 6.)

6776 8 - A prestaçáo e utilizaçáo da garantia prevista no n. 4 obedece às regras a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

9 - Em caso de incumprimento, e independentemente da instauraçáo de processo de execuçáo fiscal nos termos da lei, é retirada ao devedor a faculdade de utilizaçáo da garantia referida no n. 4, durante o período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de recorrer às garantias previstas no n. 3.

Artigo 4.

Alteraçáo ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Os artigos 16., 22., 72. e 81. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442 -A/88, de 30 de Novembro, na sua redacçáo actual, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 16. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 -...

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