Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 247/2009

de 22 de Setembro

Iniciado, em 2002, um processo de reforma da gestáo hospitalar mediante o aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestáo de recursos humanos, com a alteraçáo da natureza jurídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou-

-se, posteriormente, em finais de 2005, a transformaçáo das referidas unidades de saúde em entidades públicas empresariais.

No que concerne aos recursos humanos, tem -se revelado como linha condutora dos regimes do sector empresarial do Estado, sucessivamente aprovados, em 1999 e 2007, fazer aplicar, aos respectivos trabalhadores, o Código do Trabalho, enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal.

Na presente legislatura, iniciou -se a reforma da Administraçáo Pública. Em conformidade, a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, prevendo, em particular, a revisáo dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.

No âmbito da reformulaçáo do regime de carreiras da Administraçáo Pública, criou -se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intençáo de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.

Efectivamente, a padronizaçáo e a identidade de critérios de organizaçáo e valorizaçáo de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificaçáo, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relaçáo de emprego.

Para alcançar este desiderato, torna -se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteraçáo náo condiciona a aplicaçáo do Código do Trabalho nem a liberdade de negociaçáo reconhecida às partes no âmbito da contrataçáo colectiva.

Em síntese, através do presente decreto -lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituiçóes de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressáo profissional e de diferenciaçáo técnico -científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonizaçáo de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestáo do sector empresarial do Estado.

Foram ouvidos os representantes das associaçóes sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestáo e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitaçáo profissional e percurso de progressáo profissional e de diferenciaçáo técnico -científica.

Artigo 2. Âmbito

1 - O presente decreto -lei aplica -se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestáo e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo da manutençáo do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respectivo instrumento de regulamentaçáo...

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