Decreto-Lei n.º 240/2009, de 16 de Setembro de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 240/2009 de 16 de Setembro O Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do ar- tigo 2.º do Decreto -Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo I ao referido decreto -lei são indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido sempre que são inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir -se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.

Foram, entretanto, publicadas as Directivas n. os 2008/107/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, 2008/108/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, e 2008/113/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que pro- cedem à inclusão de 27 substâncias activas (abamectina, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thurin- giensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis, Beauve- ria bassiana, benfluralina, epoxiconazol, fenepiroximato, fenepropimorfe, fluaziname, flutolanil, fuberidazol, Leca- nicillium muscarium, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, Phlebiopsis gigantea, Pythium oligandrum, Streptomyces K61, tralcoxidime, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum Rifai, Trichoderma polysporum, Verticillium albo atrum e vírus da granulose de Cydia pomonella) no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposi- ção para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando -se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º Foram, igualmente, publicadas as Directivas n. os 2009/25/CE, da Comissão, de 2 de Abril, e 2009/51/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que vieram, respectivamente, alargar a utilização da substância activa piraclostrobina e alterar a especificação da substância activa nicossulfu- rão, já incluídas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e, consequentemente, tam- bém já incluídas no anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, através, respectivamente, do Decreto -Lei n.º 22/2005, de 26 de Janeiro, e do Decreto -Lei n.º 87/2009, de 3 de Abril, razão pela qual se procede à sua transposição, harmonizando os n. os 82 e 176 do referido anexo.

Importa, deste modo, realçar que com a harmonização legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais 27 substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo- -se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Pronunciaram -se, a título facultativo, a FENA- COOP e a União Geral de Consumidores.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n. os 2008/107/CE, da Comissão, de 25 de Novembro, 2008/108/CE, da Comissão, de 26 de No- vembro, e 2008/113/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas abamectina, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Bacillus thuringien- sis subsp. tenebrionis, Beauveria bassiana, benfluralina, epoxiconazol, fenepiroximato, fenepropimorfe, fluazi- name, flutolanil, fuberidazol, Lecanicillium muscarium, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, Ph- lebiopsis gigantea, Pythium oligandrum, Streptomyces K61, tralcoxidime, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum Rifai, Trichoderma polysporum, Verticillium albo atrum e vírus da granulose de Cydia pomonella, bem como das Directivas n. os 2009/25/CE, da Comissão, de 2 de Abril, que alarga a utilização da substância activa piraclostro- bina, e 2009/51/CE, da Comissão, de 25 de Maio, que altera a especificação da substância activa nicossulfurão, já inscritas na LPC. Artigo 2.º Alterações ao anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril No anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72 -H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, e 87/2009, de 3 de Abril, são alterados os n. os 82 e 176 e são aditados os n. os 193 a 197 e 199 a 220, conforme o anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas Beauveria bassiana, benfluralina, fenepropimorfe, fluto- lanil, fuberidazol, Lecanicillium muscarium, mepiquato, Metarhizium anisopliae var. anisopliae, Phlebiopsis gigan- tea, Pythium oligandrum, Streptomyces K61, Trichoderma asperellum, Trichoderma atroviride, Trichoderma gamsii, Trichoderma harzianum Rifai, Trichoderma polysporum e Verticillium albo atrum e vírus da granulose de Cydia pomonella fica subordinada às condições enunciadas no anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na re- dacção dada pelo presente decreto -lei.

    Artigo 4.º Revisão de autorizações com base na substância activa fluaziname 1 -- As autorizações de colocação no mercado concedi- das para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa fluaziname são revistas até 31 de Agosto de 2009, em conformidade com as disposições do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando -se, em especial:

  2. As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I , com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

  3. Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II , de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto -lei. 2 -- A revisão referida no número anterior, no que res- peita à avaliação e decisão à luz dos princípios unifor- mes enunciados no anexo IV do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III , verificando -se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas

    b),

    c),

  4. e

  5. do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto -lei. 3 -- A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições especí- ficas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas a fluaziname, deve realizar -se:

  6. Até 28 de Fevereiro de 2013, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluaziname como única substância activa;

  7. Até 28 de Fevereiro de 2013 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos -leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluaziname em mistura com outra substância activa incluída até 28 de Fevereiro de 2009 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos di- ferentes, aplica -se o prazo mais alargado.

    Artigo 5.º Revisão de autorizações 1 -- As autorizações de colocação no mercado conce- didas para produtos fitofarmacêuticos contendo as subs- tâncias activas abamectina, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis, epoxiconazol, fenepiroximato ou tralcoxidime são revistas até 31 de Outubro de 2009, em conformidade com as disposições do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, verificando -se, em especial:

  8. As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I , com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

  9. Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II , de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decreto -lei. 2 -- A revisão referida no número anterior, no que res- peita à avaliação e decisão à luz dos princípios unifor- mes enunciados no anexo IV do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III , verificando -se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas

    b),

    c),

  10. e

  11. do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto -lei. 3 -- A revisão referida no número anterior...

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