Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 231/2009

de 15 de Setembro

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa para a Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2006, de 21 de Abril, e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em ganhos de eficiência e economia, o programa do Governo definiu como prioridade a reorganizaçáo da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. É indispensável adaptar os quadros institucionais e os processos de decisáo à complexidade, cada vez maior, das políticas de defesa e de segurança e das missóes das Forças Armadas. Importa, assim, prosseguir as medidas de racionalizaçáo das estruturas, da gestáo de pessoal e de recursos, bem como continuar a investir na formaçáo dos quadros militares, concretizando os modelos organizacionais das estruturas superiores da defesa nacional e das Forças Armadas, em concordância, nomeadamente, com a Lei Orgânica de Bases da Organizaçáo das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n. 1 -A/2009, de 7 de Julho.

É neste contexto, de estreita articulaçáo com a reforma dos diplomas legais da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efectivar também a reorganizaçáo da estrutura orgânica do Exército, em linha com a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 39/2008, de 7 de Fevereiro, através da concretizaçáo dos três objectivos e orientaçóes definidas para a execuçáo da reorganizaçáo da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

Neste particular, importa salientar as orientaçóes para a reorganizaçáo dos ramos das Forças Armadas, nomeadamente, sobre vocacionar os ramos das Forças Armadas para a responsabilidade com a geraçáo, preparaçáo e sustentaçáo das forças da componente operacional do sistema de forças e para o cumprimento das missóes particulares aprovadas, de missóes reguladas por legislaçáo própria e de outras missóes de natureza operacional que lhe sejam atribuídas; a introduçáo de medidas de aprofundamento da racionalizaçáo, tendo em vista uma cada vez maior optimizaçáo do rácio entre o produto operacional e as actividades apoiantes, procurando o aligeiramento da estrutura organizacional e a reduçáo do número de infra -estruturas utilizadas; e o apoio à criaçáo e desenvolvimento de sistemas ou estruturas conjuntas.

Há, consequentemente, que ajustar a estrutura do Exército, dotando -a das capacidades adequadas ao exercício das

suas competências, respeitando, sobretudo, os princípios da racionalidade e da economia.

Assim, o presente decreto -lei, dando corpo a estas orientaçóes, incorpora importantes alteraçóes relativamente ao exercício do emprego operacional do Exército, no quadro das Forças Armadas, adoptando um conceito de emprego operacional como uma actividade permanente e náo excepcional, reformulando a cadeia de comando operacional, tornando -a mais ágil e pronta no acesso às forças e meios, sendo que o Comando Operacional é reconfigurado em Comando de Componente Terrestre, de modo a promover sua articulaçáo em permanência com o Comando Opera-cional Conjunto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n. 1 -A/2009, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Natureza

O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administraçáo directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.

Missáo

1 - O Exército tem por missáo principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituiçáo e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geraçáo, preparaçáo e sustentaçáo de forças da componente operacional do sistema de forças.

2 - Ainda, nos termos do disposto na Constituiçáo e na lei, incumbe também ao Exército:

  1. Participar nas missóes militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missóes humanitárias e de paz assumidas pelas organizaçóes internacionais de que Portugal faça parte;

  2. Participar nas missóes no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

  3. Executar as acçóes de cooperaçáo técnico -militar nos projectos em que seja constituído como entidade prima-riamente responsável, conforme respectivos programas quadro;

  4. Participar na cooperaçáo das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26. da Lei Orgânica n. 1 -A/2009, de 7 de Julho; e) Colaborar em missóes de protecçáo civil e em tarefas relacionadas com a satisfaçáo das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populaçóes.

    3 - Compete também ao Exército assegurar o cumprimento das missóes particulares aprovadas, de missóes reguladas por legislaçáo própria e de outras missóes de natureza operacional que lhe sejam atribuídas.

    Artigo 3.

    Integraçáo no sistema de forças

    1 - O Exército é parte integrante do sistema de forças.

    2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:

  5. Na componente operacional, os comandos, as forças e as unidades operacionais;

  6. Na componente fixa, o conjunto de órgáos e serviços essenciais à organizaçáo e apoio geral do Exército.

    Artigo 4.

    Princípios gerais da organizaçáo

    1 - A organizaçáo do Exército rege -se pelos princípios de eficácia e racionalizaçáo, garantindo:

  7. A optimizaçáo da relaçáo entre a componente operacional e a componente fixa;

  8. A articulaçáo e complementaridade com o Estado-Maior -General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos;

  9. A correcta utilizaçáo do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporçáo e articulaçáo entre as diversas formas de prestaçáo de serviço efectivo.

    2 - No respeito pela sua missáo principal, a organizaçáo do Exército permite que a transiçáo para o estado de guerra se processe com o mínimo de alteraçóes possível.

    3 - O Exército organiza -se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respectivos órgáos relacionam -se através dos seguintes níveis de autoridade:

  10. Autoridade hierárquica;

  11. Autoridade funcional;

  12. Autoridade técnica.

    4 - A autoridade hierárquica corresponde ao comando completo e verifica -se sem prejuízo de outras dependências que sejam estabelecidas.

    5 - A autoridade funcional é a autoridade conferida a um órgáo para controlar processos, no âmbito das respectivas áreas ou actividades específicas, e náo inclui a competência disciplinar.

    6 - A autoridade técnica é a autoridade conferida a um órgáo para fixar e difundir normas de natureza especializada, e náo inclui a competência disciplinar.

    Artigo 5.

    Administraçáo financeira

    1 - A administraçáo financeira do Exército rege -se pelo regime geral da contabilidade pública.

    2 - O Exército, através dos seus órgáos, dispóe das receitas provenientes de dotaçóes que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

    3 - Constituem, ainda, receitas próprias do Exército:

  13. As provenientes de prestaçóes de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afectaçáo de receita legalmente previstos;

  14. O produto das actividades desenvolvidas em matéria de gestáo florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienaçáo de madeira, cortiça ou pastagens;

  15. O produto da venda de publicaçóes;

  16. Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto -lei de execuçáo orçamental;

  17. As indemnizaçóes devidas pelo pessoal, por situaçóes previstas em legislaçáo própria para os alunos que frequentam as escolas de ensino militar, por abate ao...

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