Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro de 2009
Decreto-Lei n. 227/2009
de 14 de Setembro
Pela Lei n. 93/99, de 14 de Julho, a Assembleia da República aprovou o diploma que regula a aplicaçáo de medidas para protecçáo de testemunhas em processo penal, em consonância com o movimento internacional de reconhecimento dos direitos das testemunhas, plasmado na Recomendaçáo n. R (97) 13, do Conselho da Europa.
A recente alteraçáo da Lei n. 93/99, de 14 de Julho, pela Lei n. 29/2008, de 4 de Julho, alargou o leque de crimes que admite a aplicaçáo de medidas de protecçáo à testemunha e criou novas medidas de protecçáo. No domínio das medidas pontuais de segurança, foram contempladas as situaçóes em que o perigo pode ser sensivelmente reduzido com a alteraçáo do local de residência habitual da testemunha: assim, de acordo com a nova alínea f) do n. 1 do artigo 20., «sempre que ponderosas razóes de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecçáo previstas neste diploma, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes: [...] alteraçáo do local físico de residência habitual.».
Com a introduçáo desta nova medida pontual de segurança, cumpre concretizá -la no Decreto -Lei n. 190/2003, de 22 de Agosto, diploma que regulamenta a Lei de Protecçáo das Testemunhas. Assim, estabelece -se que a autoridade judiciária competente solicita a intervençáo da Comissáo de Programas Especiais de Segurança com vista à efectivaçáo da medida, considerando a experiência desta Comissáo na execuçáo de medidas semelhantes e o âmbito nacional da sua competência de intervençáo.
Estabelecem -se ainda medidas tendentes a salvaguardar a confidencialidade da nova residência, estendendo -se essas medidas aos casos de «indicaçáo no processo de residência diferente da habitual».
Finalmente, prevê -se expressamente que a Comissáo dispóe de um fundo de maneio, que lhe permita suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da necessidade de acçáo urgente no âmbito das suas atribuiçóes.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos do artigo 32. da Lei n. 93/99, de 14 de Julho, e da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 190/2003, de 22 de Agosto
Os artigos 7. e 12. do Decreto -Lei n. 190/2003, de 22 de...
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