Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 225/2009

de 14 de Setembro

A Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais, instituiu um princípio de excepcio-

nalidade inerente à concessáo de auxílios financeiros às autarquias locais, ao fixar uma regra geral de proibiçáo de concessáo de quaisquer formas de subsídio ou comparticipaçáo financeira aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos, salvo as devidas excepçóes, previstas no referido diploma.

No âmbito das referidas excepçóes, estabelece a Lei das Finanças Locais a possibilidade de concessáo de auxílios financeiros às autarquias locais em situaçáo de calamidade, a qual se encontra actualmente definida pela Lei n. 27/2006, de 3 de Julho, estabelecendo a necessidade de criaçáo, nesse âmbito, do Fundo de Emergência Municipal.

Nesta conformidade, cabe agora ao presente decreto -lei a definiçáo do regime de concessáo de auxílios financeiros acima referido, bem como o tratamento associado ao Fundo de Emergência Municipal, designadamente no que respeita à composiçáo do mesmo.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 52. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime de concessáo de auxílios financeiros, à administraçáo local, em situaçáo de declaraçáo de calamidade.

2 - É ainda criado, ao abrigo do n. 4 do artigo 8. da Lei das Finanças Locais (LFL), aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007,de 29 de Junho, e 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, o Fundo de Emergência Municipal, abreviadamente designado por Fundo, no âmbito da gestáo dos auxílios financeiros a que se refere o número anterior.

Artigo 2.

Legislaçáo subsidiária

A tudo o que náo esteja especialmente previsto no presente decreto -lei aplica -se subsidiariamente o regime jurídico constante do Decreto -Lei n. 384/87, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 157/90, de 17 de Maio, e 319/2001, de 10 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Concessáo de auxílios financeiros por calamidade

Artigo 3.

Finalidade

1 - Os instrumentos de auxílio financeiro em situaçáo de calamidade visam a resoluçáo de situaçóes excepcionais de urgência fundamentada e...

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