Decreto-Lei n.º 215/2009, de 04 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 215/2009

de 4 de Setembro

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto -Lei n. 154 -A/2009, de 6 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Através do Decreto -Lei n. 284/95, de 30 de Outubro, foi aprovado o Estatuto do Instituto de Acçáo Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), o qual passou a integrar numa única entidade os Serviços Sociais das Forças Armadas e o Cofre de Previdência das Forças Armadas, bem como o Lar dos Veteranos Militares, o Complexo Social de Oeiras e o Centro Médico e Educativo do Alfeite que passaram por sua vez a designar -se, respectivamente, por Centro de Apoio Social de Runa, Centro de Apoio Social de Oeiras e Centro de Apoio Social do Alfeite.

Entretanto, através da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, foi aprovada a lei quadro dos institutos públicos, nela se estabelecendo os princípios e normas por que estes devem passar a reger -se.

Através do Decreto -Lei n. 167/2005, de 23 de Setembro, no quadro das orientaçóes estabelecidas na Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 102/2005, de 24 de Junho, foi estabelecido um novo regime de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) que determinou a fusáo dos subsistemas de assistência na doença aos militares da Armada (ADMA), Assistência na doença aos militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA), cuja gestáo passou a ser incumbência do IASFA, I. P.

Neste sentido, ao IASFA, I. P., sáo atribuídas duas missóes distintas, uma no domínio da acçáo social complementar e, outra, no domínio da gestáo da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, o que implica a fixaçáo de regras referentes à autonomizaçáo financeira de cada uma destas actividades.

Importa, pois, com observância do novo regime jurídico aplicável aos institutos públicos, proceder ao ajustamento, redimensionamento e reestruturaçáo do IASFA, I. P., dotando -o dos recursos e dos instrumentos de gestáo necessários à prossecuçáo dos seus fins.

5960 Dado terem decorrido cerca de 13 anos após a publicaçáo do Estatuto do Instituto de Acçáo Social das Forças Armadas, considera -se também oportuno adequar à experiência colhida alguns dos conceitos existentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 9. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Natureza

1 - O Instituto de Acçáo Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IASFA, I. P., prossegue atribuiçóes do Ministério da Defesa Nacional, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - O IASFA, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

2 - O IASFA, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.

Missáo e atribuiçóes

1 - O IASFA, I. P., tem por missáo garantir e...

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