Decreto-Lei n.º 209/2009, de 03 de Setembro de 2009

Decreto-Lei n. 209/2009

de 3 de Setembro

A Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que regula os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público, prevê, no n. 2 do respectivo artigo 3., a sua aplicaçáo, com as necessárias adaptaçóes, à administraçáo autárquica, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos respectivos órgáos.

Assim, o presente decreto -lei vem proceder à adaptaçáo à realidade autárquica da referida lei, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funçóes públicas em contexto municipal e de freguesia.O presente decreto -lei procede, ainda, à adaptaçáo à administraçáo autárquica do Decreto -Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, na parte referente à racionalizaçáo de efectivos.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei procede à adaptaçáo à administraçáo autárquica do disposto na Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro.

2 - O presente decreto -lei procede, ainda, à adaptaçáo à administraçáo autárquica do Decreto -Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, na parte referente à racionalizaçáo de efectivos.

3 - O presente decreto -lei aplica -se, com as adaptaçóes impostas pela observância das correspondentes competências, às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.

CAPÍTULO II

Gestáo de recursos humanos, vinculaçáo e carreiras

Artigo 2.

Aplicaçáo

1 - A Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepçáo das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeaçáo, aplica -se, com as adaptaçóes constantes do presente decreto -lei, a todos os trabalhadores que exercem funçóes públicas na administraçáo autárquica, independentemente da modalidade de vinculaçáo e de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funçóes.

2 - As referências feitas na Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, ao membro do Governo ou ao dirigente máximo do serviço ou organismo, consideram -se feitas, para efeitos do presente decreto -lei:

  1. Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;

  2. Nas freguesias, à junta de freguesia;

  3. Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administraçáo.

    Artigo 3.

    Mapas de pessoal

    1 - Os municípios e as freguesias dispóem de mapas de pessoal aprovados, mantidos ou alterados, nos termos da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

    2 - Os mapas de pessoal a que se refere o número anterior, sáo aprovados, mantidos ou alterados:

  4. Nos municípios, pela assembleia municipal;

  5. Nas freguesias, pela assembleia de freguesia.

    Artigo 4.

    Gestáo dos recursos humanos em funçáo dos mapas de pessoal

    1 - No caso previsto no n. 2 do artigo 6. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento nas condiçóes aí previstas é precedido de aprovaçáo do órgáo executivo.

    2 - O sentido e a data da deliberaçáo referida no número anterior sáo expressamente mencionados no procedimento do recrutamento.

    Artigo 5.

    Orçamentaçáo e gestáo das despesas com pessoal

    1 - Os orçamentos das entidades a que o presente decreto -lei é aplicável prevêem verbas destinadas a suportar os encargos previstos no n. 1 do artigo 7. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

    2 - Compete ao órgáo executivo decidir sobre o montante máximo de cada um dos seguintes encargos:

  6. Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupaçáo de postos de trabalho...

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