Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro de 2007

Decreto-Lei n. 326-B/2007

de 28 de Setembro

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n. 211/2006, de 27 de Outubro,

6998-(6) que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Atenta a estrutura organizativa proposta para o MTSS, constata-se que se procedeu à extinçáo da Inspecçáo-Geral do Trabalho (IGT) e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST).

A assunçáo das atribuiçóes, direitos e obrigaçóes que legalmente se encontravam cometidas à IGT e ao ISHST foram, por força do disposto na alínea a) do n. 1 e no n. 3 do artigo 36. do Decreto-Lei n. 211/2006, de 27 de Outubro, assumidas pela Autoridade para as Condiçóes do Trabalho (ACT).

Por sua vez, as atribuiçóes cometidas ao Programa para a Prevençáo e Eliminaçáo da Exploraçáo do Trabalho Infantil e do Conselho Nacional para a Prevençáo e Eliminaçáo da Exploraçáo do Trabalho Infantil, respeitantes à prevençáo e combate do trabalho infantil, sáo também assumidas pela ACT, o que, aliás, resultaria sempre da sua missáo.

à ACT compete a promoçáo da melhoria das condiçóes de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relaçóes laborais privadas, bem como a promoçáo de políticas de prevençáo de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislaçáo relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores de actividade, e nos serviços e organismos da administraçáo pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo com os princípios das Convençóes n.os 81, 129 e 155 da Organizaçáo Internacional do Trabalho.

Neste enquadramento cumpre estabelecer as disposiçóes necessárias à prossecuçáo das competências da ACT, apetrechando-a com a orgânica e os meios adequados à consecuçáo dos seus objectivos, na esteira do previsto no artigo 12. do Decreto-Lei n. 211/2006, de 27 de Outubro.

O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciaçáo pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 4, de 8 de Junho de 2007. Os pareceres emitidos por organizaçóes representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como por especialistas, foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposiçóes do entáo projecto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Natureza

A Autoridade para as Condiçóes do Trabalho, abreviadamente designada por ACT, é um serviço de promoçáo da melhoria das condiçóes de trabalho, prevençáo, controlo, auditoria e fiscalizaçáo, integrado na administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que desenvolve a sua acçáo inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública.

Artigo 2.

Jurisdiçáo territorial e sede

1 - A ACT é um serviço central com jurisdiçáo em todo o território continental.

2 - A ACT tem a sua sede em Lisboa.

3 - A ACT dispóe de serviços desconcentrados, designados direcçóes regionais, com as seguintes áreas territoriais de actuaçáo:

  1. A Direcçáo Regional do Norte, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Norte;

  2. A Direcçáo Regional do Centro, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Centro;

  3. A Direcçáo Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) de Lisboa e Vale do Tejo;

  4. A Direcçáo Regional do Alentejo, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Alentejo;

  5. A Direcçáo Regional do Algarve, na área correspondente ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Algarve.

    4 - Cada direcçáo regional é dirigida por um director regional, cargo de direcçáo superior do 2. grau, com competências de promoçáo da segurança e saúde no trabalho, bem como competência inspectiva.

    5 - A ACT dispóe também de serviços desconcentrados, a nível local, designados centros locais e unidades locais, dirigidos, respectivamente, por directores, cargo de direcçáo intermédia do 1. grau, e por subdirectores, cargo de direcçáo intermédia do 2. grau, com competências de promoçáo da segurança e saúde no trabalho, bem como competência inspectiva.

    Artigo 3.

    Missáo e atribuiçóes

    1 - A ACT tem por missáo a promoçáo da melhoria das condiçóes de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relaçóes laborais privadas, bem como a promoçáo de políticas de prevençáo de riscos profissionais, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislaçáo relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administraçáo pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

    2 - A ACT prossegue as seguintes atribuiçóes:

  6. Promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposiçóes legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relaçóes e condiçóes de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convençóes n.os 81, 129 e 155 da Organizaçáo Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português;

  7. Proceder à sensibilizaçáo, informaçáo e aconselhamento no âmbito das relaçóes e condiçóes de trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respectivas...

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