Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de Setembro de 2007

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 326/2007 de 28 de Setembro De acordo com o Programa do XVII Governo Consti- tucional, os Decretos-Leis n. os 233/2005, de 29 de Dezem- bro, e 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, transformaram em entidades públicas empresariais 35 hospitais que até então detinham a natureza de sociedade anónima ou estavam integrados no sector público administrativo.

No mesmo sentido, o Programa de Estabilidade e Cres- cimento prevê a atribuição progressiva deste estatuto a todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, para que todos os estabelecimentos hospitalares do Estado fiquem sujeitos a um único regime jurídico.

Procede-se agora à criação de mais dois centros hospi- talares com o estatuto jurídico de entidade pública empre- sarial, modelo mais adequado à gestão das unidades de cuidados de saúde diferenciados, na medida em que com- patibiliza a autonomia de gestão com a sujeição à tutela governamental, conforme genericamente estabelecido no capítulo III do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, para o sector empresarial do Estado.

As instituições agora transformadas em entidades públi- cas empresariais foram escolhidas de entre aquelas que demonstraram ter interesse nessa transformação e dispor das características necessárias ao sucesso da atribuição de um estatuto empresarial.

Neste contexto, importa referir que os capitais estatutá- rios estabelecidos no âmbito deste decreto-lei correspon- dem ao necessário para o arranque do processo de em- presarialização destes hospitais, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2007, de 21 de Agosto.

Estes capitais irão ser reforçados, nos anos de 2008 e 2009, conforme previsto na referida resolução, sem prejuízo do seu ajustamento futuro em função das necessidades demonstradas através dos planos de negócio apresentados pelas respectivas administrações.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

Foram ouvidos, a título facultativo, as ordens profis- sionais, os sindicatos e as associações representativas do sector da saúde.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e no artigo 24.º do De- creto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Entidades públicas empresariais Artigo 1.º Objecto 1 -- São criados, com a natureza de entidades públicas...

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