Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 186/2006

de 12 de Setembro

De acordo com os princípios constantes do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria de política de saúde e no âmbito das medidas em curso estruturantes da intervençáo do Estado, designadamente no que se refere à prossecuçáo das políticas sociais e ao necessário rigor da realizaçáo da despesa pública, o presente decreto-lei procede à definiçáo do quadro normativo da atribuiçáo de apoios financeiros pelo Estado no domínio da saúde.

O sistema de apoios ora instituído tem como principal objectivo centrar nas prioridades definidas pelas políticas de saúde e, em especial, no Plano Nacional de Saúde, o financiamento concedido pelos diversos serviços e organismos públicos do sector da saúde e garantir uma maior eficácia dos apoios atribuídos, favorecendo a emergência de novos pólos de inovaçáo e complementaridade, tendo como finalidade aumentar os ganhos em saúde da populaçáo.

Neste sentido, sáo estabelecidos os princípios norteadores da atribuiçáo de apoios financeiros, designadamente no que respeita à definiçáo das áreas prioritárias de intervençáo, à determinaçáo dos montantes disponíveis e sua adequaçáo às medidas definidas pela política de saúde, bem como aos procedimentos de selec-

çáo dos beneficiários, à duraçáo do financiamento, que pode revestir carácter plurianual, e aos mecanismos de controlo e acompanhamento da execuçáo dos projectos, que devem ser considerados instrumentos fundamentais de garantia da eficácia da aplicaçáo dos recursos públicos e cujo resultado deve constituir elemento de ponderaçáo na atribuiçáo de futuros apoios.

Por outro lado, circunscrevem-se estes apoios financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos, em funçáo da prossecuçáo de objectivos de utilidade pública no domínio da saúde, devendo ser fomentada a respectiva capacidade de angariar outras fontes de financiamento, sejam elas públicas ou privadas.

De acordo com os mesmos princípios, a atribuiçáo dos apoios pauta-se por regras de transparência e de rigor, pelo que os mesmos projectos náo podem ser objecto de financiamento concomitante de mais de um serviço ou organismo do Ministério da Saúde ou do Serviço Nacional de Saúde.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuiçáo de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e...

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