Decreto-Lei n.º 182/2006, de 06 de Setembro de 2006

Decreto-Lei n.o 182/2006

de 6 de Setembro

A Directiva n.o 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, adoptou prescriçóes mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposiçáo dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.A exposiçáo ao ruído pode causar diversas perturbaçóes da audiçáo. A exposiçáo de curta duraçáo e pressáo sonora extremamente elevada pode causar lesóes auditivas imediatas. A exposiçáo a níveis sonoros elevados pode provocar zumbidos constantes nos ouvidos, também designados por acufenos, que podem ser o primeiro sinal de que a audiçáo está a ser afectada.

Pode ocorrer a perda temporária da audiçáo após a exposiçáo ao ruído, que pode ter uma recuperaçáo progressiva a partir do momento em que cessa a exposiçáo. Por outro lado, pode verificar-se a perda permanente de audiçáo, que é uma das consequências mais graves da exposiçáo ao ruído, decorrente de um processo continuado de exposiçáo a níveis de ruído e tempos de exposiçáo que ultrapassam os limites a que o organismo é capaz de resistir sem danos significativos.

Há que ter em consideraçáo que os níveis de ruído náo sáo igualmente nocivos nas várias bandas de frequência e que as susceptibilidades individuais podem levar a efeitos muito distintos em várias pessoas de um grupo sujeito à mesma exposiçáo.

As substâncias químicas existentes nos locais de trabalho podem ser ototóxicas, com efeitos negativos nos órgáos da audiçáo, traduzindo-se num risco acrescido quando em conjugaçáo com a exposiçáo ao ruído. Esta sinergia é particularmente notada quando o ruído surge associado a alguns solventes orgânicos utilizados na indústria dos plásticos e na indústria gráfica, bem como na produçáo de tintas e vernizes.

Por outro lado, a exposiçáo das trabalhadoras grávidas a níveis sonoros elevados pode ter consequências para o feto. As experiências realizadas levam à conclusáo de que uma exposiçáo prolongada do feto a um som intenso durante a gravidez pode ter repercussóes sobre a futura capacidade auditiva da criança.

A surdez resultante de exposiçáo a níveis sonoros elevados nos locais de trabalho é das doenças profissionais mais conhecidas e representa actualmente cerca de um terço da totalidade das doenças profissionais.

A eliminaçáo ou a reduçáo do ruído excessivo é uma obrigaçáo legal muito importante para empregadores e trabalhadores, pois quanto mais seguro e saudável for o ambiente de trabalho menores seráo as probabilidades de acidentes de trabalho, de absentismo elevado e de diminuiçáo de rendimento do trabalho.

A avaliaçáo dos riscos, a adopçáo de medidas destinadas a prevenir ou a controlar os riscos, a informaçáo, a formaçáo e a participaçáo dos trabalhadores, o acompanhamento regular dos riscos e das medidas de controlo e a vigilância adequada da saúde têm uma importância fundamental na prevençáo dos riscos para a saúde dos trabalhadores. Todos estes factores sáo contemplados no presente decreto-lei e em legislaçáo específica respeitante à segurança e saúde no trabalho.

O presente decreto-lei estabelece o valor limite de exposiçáo e os valores de acçáo de exposiçáo superior e inferior e determina um conjunto de medidas a aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores.

Em determinadas situaçóes de trabalho, a utilizaçáo plena e correcta de protectores auditivos individuais é susceptível de causar maiores riscos para a saúde ou segurança, pelo que a directiva permite que os Estados membros, ouvidos os parceiros sociais, derroguem a aplicaçáo das referidas medidas. O presente decreto-lei contempla essas derrogaçóes para as referidas situaçóes.

Relativamente a locais de trabalho em que a exposiçáo sonora diária é muito variável de um dia para o outro, prevê-se a utilizaçáo do nível de exposiçáo sonora semanal para a avaliaçáo da exposiçáo, desde que esse valor náo exceda o valor limite de exposiçáo.

Em conformidade com o disposto na Directiva n. 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, prevê-se um período transitório de dois anos para a elaboraçáo de orientaçóes práticas que ajudem a aplicar as suas prescriçóes em actividades da música e do entretenimento, bem como um período de cinco anos para se aplicarem os valores limite de exposiçáo a trabalhadores que prestam serviço a bordo de navios de alto mar.

A transposiçáo da Directiva n. 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, que revoga, a partir de 15 de Fevereiro de 2006, a Directiva n. 86/188/CEE, do Conselho, de 12 de Maio, implica a alteraçáo substancial dos diplomas que actualmente regulam a exposiçáo ao ruído durante o trabalho, o que justifica a revogaçáo dos mesmos e a sua substituiçáo pelo actual decreto-lei.

O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciaçáo pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 3, de 9 de Janeiro de 2006. Os pareceres emitidos por organizaçóes representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como especialistas e outras organizaçóes, foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposiçóes do projecto de decreto-lei.

Nesse sentido, permite-se que as mediçóes do ruído sejam realizadas náo apenas por entidades acreditadas mas também por técnicos de higiene e segurança do trabalho titulares de certificado de aptidáo profissional válido e com formaçáo específica em métodos e instrumentos de mediçáo do ruído no trabalho. Actualizam-se as designaçóes das grandezas físicas pertinentes, de acordo com as definidas na norma ISO 1999:1990, nomeadamente os níveis da exposiçáo pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho e o da média semanal dos valores diários de exposiçáo. Clarifica-se a aplicaçáo dos valores limite de exposiçáo e dos valores de acçáo. Aperfeiçoa-se a regulamentaçáo dos métodos de cálculo da atenuaçáo dos protectores auditivos. Permite-se que, na determinaçáo da exposiçáo pessoal diária ao ruído, sejam utilizados outros métodos, desde que conformes com a normalizaçáo aplicável.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

6586 diária ou semanal de um trabalhador e ao nível de pressáo sonora de pico, sáo fixados em:

Artigo 5.

Avaliaçáo de riscos a) Valores limites de exposiçáo: LEX,8h = EX,8h

L = 87 dB (A) e LCpico = 140 dB (C) equivalente a 200 Pa;

  1. Valores de acçáo superiores: LEX,8h = EX,8h

    L = 85 dB (A) e LCpico = 137 dB (C) equivalente a 140 Pa;

  2. Valores de acçáo inferiores: LEX,8h = EX,8h

    L = 80 dB(A) e LCpico = 135 dB (C) equivalente a 112 Pa.

    2 - Para a aplicaçáo dos valores limite de exposiçáo, na determinaçáo da exposiçáo efectiva do trabalhador ao ruído é tida em conta a atenuaçáo do ruído proporcionada pelos protectores auditivos.

    3 - Para a aplicaçáo dos valores de acçáo, na deter-minaçáo da exposiçáo do trabalhador ao ruído náo sáo tidos em conta os efeitos decorrentes da utilizaçáo de protectores auditivos.

    Artigo 4.

    Princípios gerais da avaliaçáo de riscos

    1 - Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposiçáo ao ruído, o empregador procede à avaliaçáo de riscos, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes aspectos:

  3. O nível, a natureza e a duraçáo da exposiçáo, incluindo a exposiçáo ao ruído impulsivo;

  4. Os valores limite de exposiçáo e os valores de acçáo indicados no artigo 3.;

  5. Os efeitos eventuais sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estáo expostos;

  6. Os efeitos indirectos sobre a segurança dos trabalhadores resultantes de interacçóes entre o ruído e as substâncias ototóxicas presentes no local de trabalho e entre o ruído e as vibraçóes;

  7. Os efeitos indirectos entre a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes de interacçóes entre o ruído e os sinais sonoros necessários à reduçáo do risco de...

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