Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 235/2000 de 26 de Setembro É entendimento dos modernos ordenamentos jurídicos, decorrente dos princípios enunciados na Lei de Bases do Ambiente, cujos fundamentos foram discutidos pelos Estados na Conferência do Rio de Janeiro e constantes da sua Agenda-21, que os novos conceitos de protecção e preservação do meio marinho e de combate à poluição naquele meio devem radicar numa proibição genérica de toda a actividade humana que nele introduza qualquer substância, organismo ou energia, desde que provoque efeitos susceptíveis de fazer perigar a saúde humana, os ecossistemas e os recursos vivos, bem como prejudicar as demais legítimas utilizações do mar.

Por outro lado, nomeadamente na área da Zona Económica Exclusiva portuguesa, tem-se assistido a acentuado acréscimo do tráfego marítimo, particularmente de navios petroleiros e outros transportadores de mercadorias a granel, em deficientes condições de condução e conservação, bem como ao acréscimo de prospecção off shore e de todo um conjunto de actividades que, poluindo o mar, colocam em perigo a saúde humana, o meio marinho, a estabilidade do litoral e, em geral, o equilíbrio ecológico.

Para além das elevadas quantidades de combustíveis sólidos e líquidos, que diariamente são transportadas junto à costa portuguesa, o que só por si constitui um risco de ocorrência de marés negras, vem-se assistindo, com frequência, à prática da lavagem de tanques e porões de carga de navios, com os subsequentes despejos de resíduos no mar, prática que urge dissuadir.

A prevenção e o combate à poluição marítima constitui, de há muito, uma preocupação nacional. Tal é demonstrado, pela adopção dos princípios constantes nas Convenções de Oslo (1972), de Londres (LDC 1972), de Paris (1974) e Paris (1992 OSPAR), das quais Portugal é parte outorgante e, sobretudo, os princípios enunciados pela Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios (MARPOL) de 1973 e respectivo Protocolo de 1978, bem como os seus anexos e Emendas que Portugal ratificou.

Sublinhe-se ainda que entrou em vigor para Portugal a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 1982, em cujos princípios preambulares e, designadamente, a parte XII, sobre a protecção e preservação do meio marinho, estão previstos mecanismos de intervenção das autoridades costeiras e dos Estados de bandeira.

No que respeita ao combate à poluição através dos órgãos da Administração Pública, o Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução n.º 25/93, de 15 de Abril, veio estabelecer um conjunto de normas de actuação dando resposta a situações de derrames ou de ameaça iminente de poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas e bem assim estabelecer as responsabilidades e competências atribuídas a cada uma das entidades envolvidas em matéria de prevenção e combate à poluição do mar. Esta matéria foi, mais recentemente, enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 192/98, de 10 de Julho, designadamente quanto à confirmação do cometimento à Autoridade Marítima, de atribuições de autuação, instrução e decisão de procedimentos de ilícitos de poluição marítima.

O regime legal vigente acautela a possibilidade de punir a prática de poluição marítima, através dos artigos 279.º e 280.º do Código Penal, bem como do Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março. No entanto, porque as previsões criminais correspondem a especiais circunstâncias que configuram os crimes de dano e porque o Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março, se encontra esvaziado no funcionamento, em razão da extinção da Comissão Nacional contra a Poluição do Mar e desactualizado nas sanções e nos procedimentos que prevê, aprova-se o presente quadro normativo que introduz especialidades no regime geral das contra-ordenações, com vista a uma maior eficácia dos esforços de prevenção e de fiscalização sobre as actividades, praticadas em meio marinho, que colocam em risco ou danificam o equilíbrio ambiental já referido.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2000, de 3 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O...

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