Decreto-Lei n.º 218/2000, de 09 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 218/2000 de 9 de Setembro O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, prevê que a sua adaptação à administração local se faça mediante decreto-lei.

É o que se concretiza com o presente diploma, sendo certo que aquele regime se aplica integralmente à administração local, havendo apenas necessidade de introduzir as especificidades decorrentes da realidade autárquica.

Consagra-se nomeadamente a necessidade de a reclassificação profissional dever ser fundamentada na descrição das funções correspondentes aos novos postos de trabalho, efectuada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, ou pelo membro do Governo com competência na área das autarquias locais.

Nos termos da lei foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores da administração local, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e reconversão profissionais, aplica-se na administração local com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Condições de aplicação Podem dar lugar à reclassificação e à reconversão profissional as seguintes situações: a) A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços; b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho; c) A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém; d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivasautarquias; e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamenteexercidas; f) Outras situações legalmente previstas.

Artigo 3.º Competências Os procedimentos de reclassificação e reconversão profissionais, bem como de reabilitação profissional, previstos nos...

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