Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 09 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 227-A/2000 de 9 de Setembro A Portugal Telecom, S. A., abreviadamente PT, foi criada por fusão cujos termos foram regulados pelo Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio.

A 1.' fase do processo de privatização da PT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro, e regulamentada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/95, de 4 de Maio, consistiu na alienação de acções representativas de cerca de 27,26% do respectivo capital social. Na 2.' fase de privatização, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34-A/96, de 24 de Abril, e regulamentada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 67-A/96, de 10 de Maio, e 75-A/96, de 24 de Maio, foram alienadas acções correspondentes a cerca de 21,74% do capital social. Na 3.' fase, foram privatizados cerca de 26% do capital, tendo sido aprovada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/97, de 29 de Agosto, e regulamentada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 149-A/97, de 11 de Setembro, e 167/97, de 6 de Outubro. Na 4.' fase de privatização, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 119-A/99, de 14 de Abril, e regulamentada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 56/99, de 2 de Junho, 70/99, de 1 de Julho, 81/99, de 8 de Julho, e 87/99, de 15 de Julho, foram alienadas acções correspondentes a cerca de 13,5% do capital social.

Todas as fases se concretizaram mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional e uma venda directa a instituições financeiras, portuguesas e estrangeiras, as quais ficaram obrigadas a proceder à dispersão das acções adquiridas no mercado nacional e em mercados internacionais. A 3.' fase incluiu, ainda, uma venda directa estratégica pela qual foram alienadas acções a entidades operadoras de telecomunicações no âmbito de acordos de parceria estratégica com a PT. É agora aprovada a 5.' fase do processo de privatização da PT. Esta concretizar-se-á, à semelhança das fases anteriores, mediante oferta pública de venda no mercado nacional, venda directa institucional e venda directa estratégica, operações que permitirão alienar, como ordinárias, todas as acções da PT por reprivatizar, à excepção de 500 que permanecerão na titularidade do Estado.

Na oferta pública de venda serão reservados lotes de acções para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, bem como para detentores de obrigações da PT. As restantes acções serão oferecidas ao público em geral. Numa das vendas directas - a venda directa institucional serão alienadas acções a instituições financeiras, nacionais e estrangeiras, as quais ficam obrigadas a proceder à dispersão das mesmas no mercado nacional e em mercados internacionais. Visa-se, assim, consolidar uma estrutura accionista diversificada e eficaz, assegurando, de igual modo, a presença da PT em mercados internacionais.

Na outra operação de venda directa - a venda directa de referência pretende-se reforçar o peso no capital social por parte de accionistas de referência, dotando a empresa das condições necessárias para competir num mercado de telecomunicações de valências múltiplas à escala global. Deste modo, serão alienadas acções a uma instituição financeira, a qual as transmitirá subsequentemente a entidades que poderão incluir investidores financeiros e operadoras de telecomunicações, previamente identificados por resolução do Conselho de Ministros.

As duas operações de venda directa visam a consecução das estratégias definidas para o sector onde a PT se insere e para a própria PT, nomeadamente concretizar o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2000, de 1 de Junho, publicada no Diário da República, 1.' série, de 1 de Julho de 2000.

Atenta a circunstância de a PT ser uma sociedade cujo capital não se encontra integralmente privatizado, admite-se que no âmbito da 5.' fase de privatização seja realizado um aumento do capital social da empresa. A concretização desta operação, não necessariamente em simultâneo com a alienação de acções, ficará, nos termos gerais, dependente de deliberação dos accionistas da empresa. Sendo caso disso, o Estado e a PARTEST ficam autorizados a alienar os direitos de preferência de que sejam titulares nas condições que venham a ser estabelecidas por resolução do Conselho de Ministros.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a 5.' fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., adiante designada apenas por PT, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à suaexecução.

Artigo 2.º 5.' fase 1 - É autorizada a alienação de todas as acções da PT por privatizar, à excepção de 500 acções da categoria A prevista no respectivo contrato de sociedade.

2 - O accionista Estado renuncia, pelo presente diploma, aos privilégios inerentes às acções da categoria A a alienar nos termos do número anterior, determinando a sua conversão em acção ordinária.

3 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação das acções da PT prevista no n.º 1, de acordo com as regras referidas no artigo1.º 4 - A quantidade de acções a alienar no âmbito da 5.' fase do processo de privatização da PT será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.

5 - A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante: a) Uma oferta pública de venda no mercado nacional; b) Uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, com vista a consolidar o desejável grau de internacionalização da PT e a afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais, adiante designada por venda directa institucional; c) Outra venda directa a uma instituição financeira, a qual fica obrigada a transmitir as acções a accionistas de referência da PT, adiante designada por venda directa de referência; d) Uma oferta em mercado de bolsa das acções referidas no n.º 3 do artigo 3.º que não venham efectivamente a ser atribuídas, bem como das acções, correspondentes ao lote suplementar contratado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º que não venham a ser efectivamente alienadas no...

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