Decreto-Lei n.º 211/2000, de 02 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 211/2000 de 2 de Setembro O Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, que adopta medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), admite a utilização de banha e gordura de porco fundidas na alimentação animal, excluindo os ruminantes, desde que respeitadas as adequadas condições técnicas de produção.

Os avanços técnicos e científicos verificados entretanto, bem como a experiência acumulada, impõem a reformulação do âmbito de aplicação da medida mencionada, alargando a autorização de utilização de banha e gordura de porco fundidas na alimentação de ruminantes, desde que produzidas conforme o anexo do citado diploma legal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, são aditadas as alíneas o) e p), com a seguinte redacção: 'o) Banha de porco - gordura extraída por fusão do tecido adiposo fresco, limpo e são do sus scrofa domestica; p) Gordura de porco fundida - gordura extraída por fusão dos tecidos adiposos e dos ossos do sus scrofa domestica.' Artigo 2.º O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Excluem-se das interdições previstas nos n.ºs 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 377/98, de 25 de Novembro, sobre a eliminação e destruição obrigatória dos materiais de risco específico, a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em alimentação animal é autorizada em todos os animais terrestres, bem como...

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