Decreto-Lei n.º 203/2000, de 01 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 203/2000 de 1 de Setembro Ocorrendo em 2000 o I Centenário da Morte de Eça de Queiroz julga-se da maior oportunidade assinalar esta efeméride pela emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequada à projecção nacional e internacional deste notável escritor.

Foi ouvido o Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., de uma moeda comemorativa alusiva ao I Centenário da Morte de Eça de Queiroz com o valor facial de 500$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e toque, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º 1 - A gravura do anverso apresenta a efígie de Eça de Queiroz, a legenda 'EÇA DE QUEIROZ' e as datas '1900-2000'.

2 - A gravura do reverso, para além das legendas 'REPÚBLICA PORTUGUESA' e 'CENTENÁRIO DA MORTE DE EÇA DE QUEIROZ' e do valor da moeda '500 ESCUDOS', ostenta o escudo nacional e dois ramos de louro.

Artigo 3.º O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 260 000 000$00.

Artigo 4.º 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 10 000 espécimes numismáticos de prata com acabamento 'prova numismática' (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 30 mm, peso de 14 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 5.º 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo 3.º, a Imprensa Nacional - Casa...

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