Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 296/98 de 25 de Setembro O Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, ao estabelecer as regras que disciplinam o mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal quanto ao fabrico, comercialização, rotulagem e publicidade, teve como objectivo a protecção da saúde pública e a defesa do consumidor, bem como a harmonização do ordenamento jurídico interno com as normas comunitárias expressas na Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, posteriormente actualizada pela Directiva n.º 88/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei n.º 207/91, de 7 de Junho.

A evolução ocorrida no mercado, as significativas alterações tecnológicas e o progresso técnico registados, assim como a adopção da Directiva n.º 93/35/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e da Directiva n.º 95/17/CE, da Comissão, de 19 de Junho, a cuja transposição importa proceder, aconselham a actualização e o aperfeiçoamento das regras que disciplinam os produtos cosméticos e de higiene corporal.

Considerando que os produtos cosméticos e de higiene corporal podem ser colocados no mercado sem necessidade de obtenção de autorização administrativa prévia, importa tornar disponível a informação sobre os mesmos, quer para a defesa do direito ao esclarecimento de que o consumidor é titular, quer com vista ao eficaz exercício das competências de fiscalização que incumbem à Administração. Para tanto concorre a observância de uma rotulagem adequada que descreva as funções dos referidos produtos e que contenha a designação dos ingredientes neles utilizados.

As informações disponíveis, que incluirão os elementos necessários à identificação do local de fabrico ou da primeira importação para o mercado comunitário, qualidade e segurança, em termos de saúde humana, dos produtos cosméticos e de higiene corporal, conduzem à instituição de mecanismos de controlo baseados na comunicação dos elementos referidos às autoridades competentes.

Actualiza-se, deste modo, o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, clarificando alguns dos seus aspectos, introduzindo novas regras e dinamizando procedimentos conducentes ao controlo, avaliação e comprovação da eficácia e qualidade desses produtos, sempre que a natureza do efeito o justifique.

Foi ouvida a Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e de Higiene Corporal.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/35/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e a Directiva n.º 95/17/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e estabelece as regras a que devem obedecer os requisitos de qualidade, a rotulagem e a publicidade, a colocação no mercado e o fabrico e acondicionamento dos produtos cosméticos e de higienecorporal.

2 - Estão sujeitos às disposições do presente diploma os produtos cosméticos e de higiene corporal constantes do seu anexo, que dele faz parte integrante, e outros que se destinem aos mesmos fins.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma e dos que o regulamentam, entende-se por: a) 'Produto cosmético e de higiene corporal' qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto e ou proteger ou os manter em bom estado e ou de corrigir os odores corporais; b) 'Ingrediente cosmético e de higiene corporal' qualquer substância química ou preparação de origem sintética ou natural, com excepção dos compostos odoríficos e aromáticos que entrem na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal; c) 'Categorias de produtos cosméticos e de higiene corporal' os grupos de produtos cosméticos e de higiene corporal com a mesma função, designadamente os constantes do anexo ao presente diploma; d) 'Recipiente ou embalagem primária' o elemento que contém o produto cosmético e de higiene corporal que com este está em contacto directo; e) 'Cartonagem ou embalagem exterior' a caixa ou qualquer outro invólucro que contém e protege o recipiente ou embalagem primária; f) 'Folheto informativo' o texto, impresso em folha de papel autónomo, incluído, opcionalmente, na embalagem exterior, contendo informações complementares e instruções de uso; g) 'Rotulagem' o conjunto de menções e indicações, incluindo imagens ou marcas de fabrico e de comércio, que se referem ao produto e figuram em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha ou em folheto informativo; h) 'Lote de fabrico' a quantidade de produto que possui propriedades ou características comuns que é fabricado e acondicionado em condições uniformes e cuja identificação é assegurada por codificação apropriada; i) 'Código de lote' qualquer combinação distinta de letras, números ou marcas aposta na embalagem por meio da qual se pode reconstituir o processo de fabrico, acondicionamento e controlo de um produto cosmético e de higiene corporal; j) 'Data de durabilidade mínima' a data até à qual o produto cosmético e de higiene corporal conserva as suas funções iniciais nas condições de conservação e utilização apropriadas; k) 'Período de validade', o tempo decorrido entre a data de fabrico e a data de durabilidade mínima; l) 'Data de fabrico' a data em que terminou o fabrico e o produto se tornou produto cosmético ou de higiene corporal pronto a ser usado; m) 'Conteúdo nominal' a massa ou volume indicados na rotulagem, correspondendo à quantidade média embalada do produto que cada unidade do lote deve conter; n) 'Menção publicitária' toda a afirmação que vise dirigir a atenção do consumidor para um produto cosmético e de higiene corporal com o fim de promover a sua aquisição.

CAPÍTULO II Requisitos de qualidade Artigo 3.º Protecção da saúde 1 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal colocados no mercado não devem prejudicar a saúde humana quando aplicados em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, tendo em conta, nomeadamente, a sua apresentação, rotulagem, instruções de utilização e de eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação do fabricante, do seu mandatário ou de outro responsável pela colocação dos produtos no mercado.

2 - Sempre que se...

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