Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro de 1996

Decreto-Lei n.º 176/96 de 21 de Setembro O livro tem sido o instrumento privilegiado de natureza cultural e educativa propiciador da formação das pessoas. Esta função eminente permitiu sempre que ao livro não se aplicassem, de um modo redutor e simplista, as regras normais vigentes e adequadas ao comum produto económico. A nossa civilização tem considerado como prioridade cultural a possibilidade de o livro ser objecto de fruição pelos indivíduos, de um modo geral, o que, entre outras coisas, implica a necessidade de colocar o referido bem à livre e fácil disposição do público, em qualquer parte do território nacional. A manutenção deste objectivo determina a existência de uma rede, densa e diversificada, de livrarias, consideradas os espaços aptos a satisfazer as reais necessidades culturais da população portuguesa neste domínio. Nos últimos anos, em consequência de vicissitudes várias da economia e da organização do mercado do livro, muitas livrarias encerraram a sua actividade, num movimento que se tem verificado também nalguns países europeus. Esta situação, negativa e preocupante, impõe a criação de medidas disciplinadoras e de incentivo, de modo a corrigir-se as detectadas disfuncionalidades do mercado do livro e a garantir aos seus agentes condições de actuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral.

Neste sentido, na esteira da melhor experiência europeia, designadamente de países como a Espanha, a França, a Alemanha, a Áustria, a Irlanda e a Dinamarca, e acolhendo a recomendação adoptada pelo Parlamento Europeu, em Janeiro de 1994, constante do programa comunitário Gutemberg, Portugal, mediante o presente diploma, instaura o sistema do preço fixo do livro.

Trata-se de uma das medidas fundamentais de correcção das anomalias verificadas no mercado do livro, susceptível de, a prazo, criar condições para a revitalização do sector, um dos aspectos marcantes da prossecução de uma política cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Preço fixo do livro Artigo 1.º Definições Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Livro: toda a obra impressa em vários exemplares, destinada a ser comercializada, contendo letras, textos e ou ilustrações visíveis, constituída por páginas, formando um volume unitário, autónomo e devidamente encapada, destinada a ser efectivamente posta à disposição do público e comercializada e que se não confunda com uma revista; b) Livro reeditado: é o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição original; c) Livro reimpresso: é o livro publicado sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua edição original ou reedições; d) Editor: a pessoa que produz e confecciona ou manda confeccionar um livro, destinado à sua comercialização; e) Importador: aquele que, com sede social ou domicílio em território português, importa a qualquer título livro de editor estrangeiro destinado à comercialização; f) Retalhista: todo aquele que, exclusivamente ou não, pratique actos de comércio de venda ao público; g) Manual escolar: o...

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