Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 254/95 de 30 de Setembro A Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, aprovou alterações à Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, que traduzem uma concentração da competência para a produção de informações em dois serviços: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, incumbido da produção de informações destinadas a garantir a independência e os interesses nacionais, a segurança externa do Estado e as que contribuam para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar, e o Serviço de Informações de Segurança, incumbido da produção das informações destinadas a garantir a segurança interna.

A mesma lei coloca ainda aqueles dois serviços na dependência do Primeiro-Ministro, através, respectivamente, do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Administração Interna.

A fusão no Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares das atribuições cometidas em 1984 ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações Militares reflecte o entendimento das Forças Armadas como uma estrutura integrada no quadro democrático do Estado tendo como referência a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como a compreensão das vantagens inerentes à garantia da unidade de pensamento e doutrina na produção de informação estratégica de defesa e de informação estratégica militar.

O presente diploma estrutura o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, considerando as especificidades relativas à articulação com os demais órgãos e serviços previstos na lei, bem como as relativas aos regimes de pessoal, administrativo e financeiro, reclamadas pelas finalidades próprias do Serviço.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 2.° da Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° l do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo1.° Natureza 1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM), criado pela Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, é um serviço público que depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.

2 - O SIEDM integra-se no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).

3 - O SIEDM tem sede em Lisboa e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo2.° Atribuições 1 - O SIEDM é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.

2 - O SIEDM está exclusivamente ao serviço do Estado e exerce as suas atribuições, no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP.

Artigo3.° Limites das actividades 1 - Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

2 - Aos funcionários e agentes do SIEDM é vedado exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.

3 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes do SIEDM proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir processos penais.

4 - A infracção ao disposto no número anterior constitui violação grave dos deveres funcionais, passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções no SIEDM, independentemente da responsabilidade criminal e civil que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei Quadro do SIRP.

Artigo4.° Desvio de funções 1 - Os funcionários e agentes do SIEDM não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para a prática de qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito institucional do SIEDM.

2 - A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da gravidade da falta, a qual poderá ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do Serviço, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.° e 30.° da Lei Quadro do SIRP.

Artigo5.° Competênciamaterial Compete ao SIEDM, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente: a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a produção de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional; b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que lhe forem determinados; c) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe forem indicadas; d) Estudar e propor a adopção de mecanismos de colaboração com o Serviço de Informações de Segurança e demais componentes do SIRP; e) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado; f) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

Artigo6.° Colaboração com organismos estrangeiros No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIEDM pode, de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações, cooperar, em todos os domínios da sua actividade, com organismos congéneres estrangeiros.

Artigo7.° Dever de colaboração com o SIEDM 1 - Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, os institutos públicos e as empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SIEDM a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada, em especial, facultando, nos termos da lei, os elementos de informação que à missão do SIEDM sejam tidos como essenciais.

2 - Especial dever de colaboração impende sobre as Forças Armadas, que estão obrigadas, nos termos das orientações que vierem a ser definidas pelas entidades competentes, a comunicar pontualmente ao SIEDM as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento directa ou indirectamente relacionados com as matérias referidas no n.° 1 do artigo 2.° Artigo8.° Dever de cooperação do SIEDM 1 - O SIEDM deve cooperar, no quadro dos objectivos e das finalidades do SIRP e dentro dos limites das suas atribuições específicas, com o Serviço de Informações de Segurança e com o Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - A cooperação exerce-se de acordo com as instruções e directivas dimanadas do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das orientações que vierem a ser definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.

Artigo9.° Protecção das fontes de informação, dos resultados das análises e dos elementos conservados no centro de dados e nos arquivos 1 - As actividades do SIEDM são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a segurança do Estado e para a salvaguarda da independência nacional.

2 - São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados no centro de dados e nos arquivos do SIEDM, respeitantes às matérias mencionadas no n.° 1 do artigo 2.° 3 - Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação das informações desenvolvida pelos funcionários e agentes do SIEDM está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei Quadro do SIRP.

Artigo10.° Competência do Primeiro-Ministro 1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIEDM e das competências atribuídas pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP e pelo presente diploma, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro: a) Aprovar o plano anual de actividades e suas alterações; b) Aprovar o relatório anual de actividades a submeter ao Conselho de Fiscalização, nos termos do artigo 8.° da Lei Quadro; 2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIEDM.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Ministro da Defesa Nacional qualquer das competências fixadas nos números anteriores.

Artigo11.° Competência conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças Dependem de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças: a) A aprovação do projecto de orçamento anual do SIEDM, a incluir no Orçamento do Estado; b) A definição dos limites de competência do conselho administrativo para autorizar despesas normais, classificadas e especialmente classificadas por conta das dotações globais que vierem a ser inscritas no orçamento do SIEDM, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado; c) A fixação dos fundos de maneio que o conselho administrativo pode ter em caixa para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas; d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser especialmente classificadas.

CAPÍTULO II Conselhoconsultivo Artigo12.° Composição 1 - Na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional funciona um órgão de consulta denominado 'conselho consultivo'.

2 - São por inerência membros do conselho: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) O director-geral de Política de Defesa Nacional; c) O director-geral da Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) O director-geral e os...

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