Decreto-Lei n.º 238/95, de 13 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 238/95 de 13 de Setembro A ocorrência de seca e de geada durante a presente campanha acarretou consequências graves para as empresas do sector primário, impondo-se o estabelecimento de medidas que visem a manutenção da actividade daquelas empresas.

Nestas circunstâncias, o Governo procede agora à criação de duas novas medidas de crédito, por forma a conceder a ajuda financeira que se afigura indispensável para a prossecução do referido objectivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Moratória Artigo 1.° É estabelecida uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por um ano, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito, ao abrigo das seguintes medidas: a) Programa Operacional Seca 92, medidas B, C e D, respectivamente 'Relançamento das actividades agro-pecuárias, incluindo o arroz', 'Apoio ao desenvolvimento e apoio às cooperativas de transformação' e ou 'Comercialização de produtos de origem vegetal'; b) Relançamento de actividades agro-pecuárias e desendividamento, criados no âmbito do Programa Operacional Seca 92; c) Relançamento da actividade pomóidea.

Art. 2.° - 1 - Têm acesso à moratória os mutuários com dívidas às instituições de crédito decorrentes de operações contratadas no âmbito das linhas de crédito descritas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, desde que as actividades se desenvolvam nas regiões atingidas.

2 - Para a medida referida na alínea c) do artigo anterior a moratória é extensível a todos os mutuários.

Art. 3.° A moratória terá início na data do primeiro vencimento de juros previstos nos planos de reembolso das operações contratadas que ocorra a partir de 30 dias após a publicação do presente diploma.

Art. 4.° Os reembolsos e as bonificações das operações de crédito referidas no artigo 1.° que ocorram a partir do início da moratória serão diferidos pelo período de um ano.

Art. 5.° Sobre o capital em dívida no período de contagem de juros que se vence no início da moratória incide uma taxa de bonificação de juros igual a 12 pontos percentuais, salvo se a taxa de juro nominal for inferior, caso em que a taxa de bonificação de juros será igual a esta.

Art. 6.° Findo o período da moratória, serão retomados os planos financeiros em vigor à data de início da mesma.

CAPÍTULO II Relançamento da actividade agro-pecuária Art. 7.° É criada uma linha de crédito especial destinada ao relançamento...

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