Decreto-Lei n.º 237/95, de 13 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 237/95 de 13 de Setembro As cooperativas e as organizações ou agrupamentos de produtores que se dedicam à transformação e ou comercialização de produtos de origem vegetal sofreram na presente campanha dificuldades económicas significativas, devido à ocorrência de condições de seca e geada que afectaram a produção dos seus associados.

Por este motivo, entendeu ser necessário assegurar que as entidades afectadas possam aceder a meios financeiros que lhes permitam não só minimizar os efeitos provocados pela perda de rendimento, mas também garantir condições para um adequado desenvolvimento da próxima campanha.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É criada uma linha de crédito especial para financiamento dos encargos de exploração das cooperativas, das organizações e dos agrupamentos de produtores, reconhecidos ao abrigo dos Regulamentos (CEE) números 1035/72 e 1360/78, que se dedicam à transformação e ou comercialização de produtos de origem vegetal.

Art. 2.° Têm acesso à linha de crédito as entidades descritas no artigo anterior que laborem produtos das actividades afectadas, oriundos das regiões atingidas.

Art. 3.° - 1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrarem um protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), onde será estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

2 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder 10 milhões de contos.

3 - O montante máximo de crédito por beneficiário é de 100 000 contos.

Art. 4.° - 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.

2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.

3 - Serão atribuídas as seguintes bonificações de juros: 1.° ano - 77%; 2.° ano - 62%; 3.° ano - 46%; 4.° ano - 30%; 4 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo...

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