Decreto-Lei n.º 230/95, de 12 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 230/95 de 12 de Setembro A presente alteração ao Decreto-Lei n.° 24/91, de 11 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, visa rever alguns aspectos do actual regime com base na experiência entretanto adquirida, de forma a alcançar um equilibrado desenvolvimento do sector, inserido num quadro normativo que tem agora de considerar, como diploma fundamental nesta matéria, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

Entre as principais preocupações que deram origem ao presente diploma está a existência de um número significativo de caixas agrícolas que apresenta fundos próprios considerados insuficientes, sendo o modelo jurídico cooperativo resultante do regime jurídico do crédito agrícola mútuo apontado como um travão ao reforço desses mesmos fundos.

Assim, elimina-se agora a proibição de distribuição pelos associados de excedentes anuais, bem como a proibição da possibilidade de as reservas darem origem a títulos de capital igualmente distribuíveis pelos associados, a qual só aparentemente contribuía para o reforço dos fundos próprios das caixas.

A eliminação destas proibições, revestida das adequadas cautelas, poderá incentivar os associados a subscreverem participações no capital em montante superior ao mínimo legal - ora fixado em 10 000$ -, alcançando-se de forma mais lograda o referido objectivo de reforço de fundos.

Por outro lado, alarga-se o âmbito de intervenção comercial das caixas, procurando assegurar-se o equilíbrio entre a necessidade de evitar os riscos próprios da concentração da actividade financeira num único sector e, por outro lado, a preservação da especificidade própria das instituições de crédito agrícola mútuo. Insere-se nesta linha a possibilidade ora consagrada de as caixas financiarem as indústrias extractivas.

Também a dimensão reduzida de muitas caixas agrícolas terá constituído por vezes um obstáculo ao seu funcionamento eficiente ou à sua recuperação quando em situações de dificuldade, pelo que se vem permitir a fusão de caixas sediadas em municípios contíguos, abandonando-se a regra de que a caixa resultante da fusão não poderia abranger mais de três municípios. A fim de contribuir para uma gestão mais profissionalizada das caixas agrícolas, a composição dos seus órgãos da administração passa a reger-se por regras muito próximas das constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Destaque-se a regra de a gestão corrente das caixas dever ser confiada a pelo menos dois membros da direcção com experiência adequada ao exercício das suas funções, podendo para o efeito ser escolhidas pessoas não associadas.

Elimina-se também a permissão de concessão de crédito pelas caixas aos membros dos seus próprios órgãos de administração e de fiscalização, como sucede, aliás, com as demais instituições de crédito por força do mencionado Regime Geral, o que constitui um desvio do modelo cooperativista puro plenamente justificável pelo facto de se tratar de instituições de crédito.

Quanto à Caixa Central, alarga-se o conjunto de operações financeiras admitidas no âmbito de sua actividade, podendo o Banco de Portugal autorizá-la mesmo a desenvolver as demais operações permitidas aos bancos, dando assim a esta instituição um cariz de instituição de crédito universal.

Pareceu prudente não atribuir já por via de lei esta feição, dadas as dificuldades na estrutura patrimonial e financeira das instituições que integram o sistema, as quais aconselham uma evolução conduzida com prudência e gradualismo.

O conselho de riscos da Caixa Central, que passa a chamar-se conselho consultivo, deixa de ter poderes de dispensa de observância de normas prudenciais -poderes que devem competir em exclusivo ao Banco de Portugal.

Visa-se, com o conjunto de alterações ora introduzidas, dotar o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e as cooperativas de crédito agrícola de um enquadramento legislativo que permita a um tempo o desenvolvimento das virtualidades associadas ao cooperativismo mutualista e a defesa dos princípios prudenciais que devem reger a actividade de qualquer instituição de crédito.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Os artigos 1.°, 2.°, 4.°,10.°, 14.° a 17.°, 19.°, 21.°, 23.° 26.° a 28.°, 35.° a 37.°, 41.°, 43.° a 45.°, 47.°, 50.°, 53.°, 55.°, 57.° a 61.°, 63.°, 65.° a 67.°, 69.° a 72.°, 74.°, 75.°, 77.°, 78.° e 80.° do regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo1.° [...] As caixas de crédito agrícola mútuo são instituições de crédito, sob a forma cooperativa, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos do presente diploma.

Artigo2.° [...] Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, as caixas agrícolas regem-se, consoante a matéria, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e outras normas que disciplinam as instituições de crédito e pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável às cooperativas em geral.

Artigo4.° [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em matéria de alterações estatutárias, está também sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal, nos termos do número anterior, a alteração dos estatutos das caixas agrícolas relativamente à sua área de acção.

Artigo10.° Registo no Banco de Portugal 1 - Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão também sujeitos a registo especial no Banco de Portugal: a) A área de acção; b) O capital subscrito e o realizado à data do encerramento das contas; 2 - O registo das alterações do elemento referido na alínea b) do número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral que aprovar as contas.

3 - Quando se trate do registo de membros da direcção ou do conselho fiscal de caixas agrícolas associadas da Caixa Central, o Banco de Portugal solicitará o parecer daquela instituição.

4 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 10 dias, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à realização do registo.

Artigo14.° [...] O capital social das caixas agrícolas é variável, não podendo ser inferior a um mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo15.° [...] Sem prejuízo de os estatutos poderem prever importância superior, é de 10 000$ o montante mínimo de capital que cada associado deve subscrever e realizar integralmente na data de admissão.

Artigo16.° [...] 1 - O capital social das caixas agrícolas pode ser aumentado com a admissão de associados, com o aumento da participação de um associado, por sua iniciativa, e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.

2 - A aceitação da proposta de aumento da participação de um associado compete ao órgão da caixa agrícola ao qual caiba, consoante o disposto nos estatutos, a aceitação da admissão de novos associados.

3 - O valor de subscrição dos títulos de capital nos casos de admissão de novos associados e de aumento de participação de um associado será fixado pelo órgão competente nos termos do número anterior, com base em critérios de apuramento previstos nos estatutos.

4 - A assembleia geral que deliberar um aumento de capital social fixará o valor de subscrição dos títulos de capital.

5 - Os títulos de capital que forem emitidos em representação do capital social resultante da incorporação de reservas poderão ser atribuídos apenas à caixa agrícola ou a esta e aos associados proporcionalmente ao capital detido antes da incorporação.

Artigo17.° [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 5, o capital social das caixas agrícolas só pode ser reduzido por amortização dos títulos de capital nos casos de: a) Exoneração do associado; b) Redução da participação do associado; c) Exclusão do associado; d) Falecimento de um associado, desde que os seus sucessores não queiram ou não possam associar-se; 2 - A exoneração do associado ou a redução da sua participação só se tornam eficazes no termo do exercício social, dependendo da verificação das seguintes condições: a) O pedido ter sido apresentado, por escrito, com antecedência mínima de 90 dias; b) Terem decorrido pelo menos três anos desde a realização dos títulos de capital; c) O reembolso não implicar a redução do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT