Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro de 1995

Decreto-Lei n.° 228/95 de 11 de Setembro A recente entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, que veio estabelecer o novo regime da realização de despesas públicas, aliada à necessidade, há muito sentida pelos serviços públicos, de maior simplicidade e celeridade dos procedimentos prévios ao arrendamento de imóveis necessários ao exercício das suas competências, leva o Governo a concluir pela oportunidade da reformulação das regras aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e seus institutos públicos. Assim, são agora revogados o Decreto n.° 38 202, de 13 de Março de 1951, e o Decreto-Lei n.° 200-F/80, de 24 de Junho, diplomas manifestamente desajustados da realidade actual e que nem sequer se coadunam com o disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, estabelecendo-se novo regime que, deixando salvaguardado o princípio da transparência, confere maior autonomia aos serviços e organismos, na linha do novo regime da administração financeira do Estado, tornando mais céleres e eficazes os procedimentos prévios ao arrendamento e melhor ajustando as condições do contrato ao interesse público.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Âmbito O presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento, pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos.

Artigo2.° Consulta prévia à Direcção-Geral do Património do Estado 1 - Os serviços do Estado e os institutos públicos que necessitem de um imóvel para instalar os seus serviços devem indicar à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) as características do imóvel adequadas ao fim pretendido.

2 - A DGPE deve emitir declaração no prazo de 10 dias sobre a existência de imóvel adequado.

Artigo3.° Consulta ao mercado 1 - Os serviços do Estado e os institutos públicos podem iniciar o processo de arrendamento, mediante consulta ao mercado imobiliário, se obtiverem declaração pela DGPE de inexistência de imóvel adequado, a qual se presume se a declaração não for emitida no prazo previsto no n.° 2 do artigo anterior.

2 - A consulta ao mercado de arrendamento faz-se mediante anúncio em dois jornais, um de circulação nacional e outro regional ou local, com vista à selecção de propostas a apreciar nos termos do artigo seguinte, salvo se, fundamentadamente, aquela se revelar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT