Decreto-Lei n.º 246/94, de 29 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 246/94 de 29 de Setembro Os vinhos produzidos nas regiões de Carcavelos e de Colares desfrutam de renome secular, tendo a sua qualidade e tipicidade sido reconhecidas pelo Decreto n.° 1, de 10 de Maio de 1907, e confirmadas pela Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908, que definiu os princípios gerais da sua produção e comercialização.

Essa legislação veio a sofrer alterações diversas, justificando-se agora adequá-la à regulamentação comunitária relativa aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, bem como dar cumprimento ao disposto na Lei n.° 8/85, de 4 de Junho.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São aprovados os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Carcavelos e de Colares, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Art. 2.° - 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, Carcavelos e Colares (CVRBCC) disciplinar a produção dos vinhos com direito às denominações de origem controlada (DOC) Bucelas, Carcavelos e Colares, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da sua qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquelas denominações.

2 - Compete à CVRBCC realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação, selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos às DOC Bucelas, Carcavelos e Colares.

3 - Em caso de infracção ao disposto nos Estatutos das DOC Bucelas, Carcavelos e Colares, pode a CVRBCC proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Art. 3.° É extinta a Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas, a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 377/93, de 5 de Novembro, considerando-se que todas as competências a ela atribuídas no estatuto anexo àquele diploma passam a ser atribuídas à CVRBCC.

Art. 4.° A CVRBCC está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, ao qual compete: a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola; b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento; c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Art. 5.° São revogados: a) No que respeita à DOC Carcavelos, o Decreto n.° 23 763, de 12 de Abril de 1934, e, na parte aplicável, o Decreto n.° 1, de 10 de Maio de 1907, o Decreto de 1 de Outubro de 1908 e o Decreto-Lei n.° 23 230, de 17 de Novembro de 1933; b) No que respeita à DOC Colares, a Portaria n.° 780/83, de 25 de Julho, e, na parte aplicável, o Decreto de 1 de Outubro de 1908, o Decreto de 25 de Maio de 1910, e o Decreto-Lei n.° 24 500, de 19 de Setembro de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto da Região Vitivinícola de Carcavelos Artigo1.° Denominaçãoprotegida 1 - É confirmada como denominação de origem controlada a denominação Carcavelos, a qual só pode ser usada para a identificação do vinho licoroso de qualidade produzido na região demarcada definida no presente Estatuto e que satisfaça as restantes condições nele estabelecidas, bem como na demais legislação aplicável.

2 - A menção tradicional 'vinho generoso' só pode ser utilizada em associação à denominação de origem.

3 - É proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos 'tipo'...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT