Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de Setembro de 1990

Decreto-Lei n.º 283/90 de 18 de Setembro A criação do seguro agrícola de colheitas, pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, pretendeu garantir a estabilidade dos rendimentos dos agricultores.

Ao mesmo tempo, pela via das bonificações ao prémio do seguro, procurou-se, por um lado, compatibilizar o encargo a suportar pelo agricultor, comparativamente com a rendibilidade das culturas e a economia das explorações, e, por outro, complementar o objectivo com que o seguro foi instituído, isto é, fomentar a renovação dos sistemas culturais.

A experiência recolhida ao longo dos anos permitiu que o seguro fosse gradualmente alargado a novas culturas e riscos, podendo afirmar-se que o leque de culturas susceptíveis de beneficiar do contrato de seguro de colheitas inclui hoje grande parte da produção agrícola nacional.

Instituído para vigorar no território do continente, o seguro de colheitas foi, entretanto, alargado às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tendo sempre presente as especificidades próprias da agricultura e clima de cada uma das regiões autónomas.

Impõe-se, agora, dar novo impulso ao seguro agrícola de colheitas, para o que se flexibilizam os riscos susceptíveis de cobertura, deixando, também, de haver tarifa obrigatória. Por outro lado, mantém-se o princípio da bonificação ao prémio de seguro, ao mesmo tempo que se abandona a obrigatoriedade de explorar o ramo em regime de pool.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O seguro agrícola de colheitas, adiante designado por seguro de colheitas, rege-se pelas disposições do presente diploma, constitui um incentivo ao investimento agrícola e contribui para garantir a estabilidade dos rendimentos dos agricultores, servindo ainda, de instrumento capaz de conduzir a um adequado ordenamento das culturas.

Art. 2.º O presente diploma aplica-se, apenas, ao território do continente, sem prejuízo do sistema agora adoptado poder vir a ser alargado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante diploma dos órgãos de governopróprio.

Art. 3.º O seguro de colheitas tem carácter voluntário, excepto nos casos expressamente previstos na lei.

Art. 4.º - 1 - O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos: a) Cobertura base - os riscos de incêndio, raio, explosão e granizo; b) Coberturas complementares - os riscos de tornado, tromba-d'água, geada e queda de neve, podendo ser contratados isolada ou conjuntamente.

2 - A cobertura base referida na alínea a) do número anterior é obrigatória em todos os contratos de seguro de colheitas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem, por acordo entre a seguradora e o segurado, ser...

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