Decreto-Lei n.º 332/89, de 27 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 332/89 de 27 de Setembro As taxas relativas aos actos previstos no Código da Propriedade Industrial constantes da tabela n.º 6 anexa ao mesmo Código continuam desactualizadas e a níveis muito inferiores aos praticados nos Estados comunitários para os mesmos actos, não obstante a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 56/87, de 31 de Janeiro.

Considerando a necessidade de fazer aumentar as anuidades das patentes por aproximações sucessivas às que a patente europeia exigirá para aplicação no País em 1992 e a conveniência de deslegalizar a fixação das referidas taxas, de modo a conseguir-se uma mais rápida e eficaz revisão das mesmas; Considerando a necessidade de proteger o inventor de fracos recursos económicos; Nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 255.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 255.º [...] Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas as taxas a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Art. 2.º - 1 - Os requerentes de patentes e de depósitos de modelos e desenhos que façam prova de que não auferem rendimentos de trabalho ou outros que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção das patentes, modelos e desenhos...

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