Decreto-Lei n.º 227/2003, de 26 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 227/2003 de 26 de Setembro Com a publicação do presente diploma transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2002/41/CE, da Comissão, de 17 de Maio, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 95/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo e à potência útil máxima dos veículos a motor de duas ou três rodas, e aprova-se o Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas.

Para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar ou completar determinados requisitos da Directiva n.º 95/1/CE.

Neste sentido, é necessário especificar os valores a introduzir no relatório de ensaio para garantir a aplicação coerente da Directiva n.º 95/1/CE no que diz respeito a ciclomotores, motociclos e triciclos com motores de ignição comandada e a veículos a motor de duas ou três rodas com motores de ignição por compressão.

Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/41/CE, da Comissão, de 17 de Maio, e aprova o Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos do Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Produção de efeitos 1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, com base na velocidade máxima de projecto, no binário máximo e na potência útil máxima do motor, se a velocidade máxima de projecto, o binário máximo e a potência útil máxima do motor dos veículos cumprirem os requisitos constantes do Regulamento anexo ao presente diploma, é permitida: a) A homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas; b) A matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou trêsrodas.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2004, a Direcção-Geral de Viação deixa de conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a velocidade máxima de projecto, o binário máximo e a potência útil máxima do motor se não forem satisfeitos os requisitos constantes do Regulamento anexo ao diploma ora aprovado.

Artigo 3.º Revogação É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere à velocidade máxima, binário máximo e potência útil máxima.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel MartinsTheias.

Promulgado em 1 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO REGULAMENTO RELATIVO À VELOCIDADE MÁXIMA DE PROJECTO, AO BINÁRIO MÁXIMO E À POTÊNCIA ÚTIL MÁXIMA DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS.

CAPÍTULO I Disposições sobre o método de medição da velocidade máxima de projecto SECÇÃO I Do âmbito de aplicação e do processo de concessão da homologação Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável aos métodos de medição da velocidade máxima de projecto, ao binário máximo do motor e à potência útil máxima do motor de qualquer tipo de veículo definido no artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

Artigo 2.º Processo de concessão da homologação O processo de concessão da homologação em relação à velocidade máxima de projecto, ao binário máximo do motor e à potência útil máxima do motor (métodos de medição) de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas e as condições para a livre circulação desses veículos constam do Regulamento referido no artigo anterior.

SECÇÃO II Das prescrições, da preparação do veículo e do condutor Artigo 3.º Prescrições A velocidade máxima de projecto do veículo mede-se em conformidade com as prescrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 4.º Preparação do veículo 1 - O veículo deve encontrar-se limpo, sendo apenas utilizados os acessórios necessários ao funcionamento do veículo para a execução do ensaio.

2 - A regulação dos dispositivos de alimentação de combustível e de ignição, a viscosidade dos lubrificantes para as partes mecânicas em movimento e a pressão dos pneus devem ser as prescritas pelo fabricante.

3 - O motor, a transmissão e os pneus devem encontrar-se devidamente rodados, em conformidade com as prescrições do fabricante.

4 - Antes do ensaio, todas as partes do veículo devem encontrar-se em condições de estabilidade térmica, à temperatura normal de utilização.

5 - O veículo deve ser apresentado com a sua massa em ordem de marcha.

6 - A distribuição das cargas pelas rodas deve estar em conformidade com a prevista pelo fabricante.

Artigo 5.º Condutor nos veículos sem cabina 1 - O condutor deve ter uma massa de 75 kg (mais ou menos) 5 kg e uma altura de 1,75 m (mais ou menos) 0,05 m, podendo, no caso dos ciclomotores, estas tolerâncias serem reduzidas para (mais ou menos) 2 kg e (mais ou menos) 0,02 m, respectivamente.

2 - O condutor deve envergar um fato-macaco ajustado ou vestuário análogo.

3 - O condutor deve estar sentado no seu lugar com os pés nos pedais ou nos apoios e os braços normalmente estendidos.

4 - No que respeita aos veículos cuja velocidade máxima com o condutor sentado exceda 120 km/h, o condutor deve usar o equipamento e adoptar a posição preconizados pelo fabricante, devendo esta posição permitir que o condutor controle permanentemente a marcha do veículo durante o ensaio.

5 - A posição do condutor deve ser sempre a mesma durante todo o ensaio, devendo essa posição ser descrita no relatório ou ilustrada por fotografias.

Artigo 6.º Condutor nos veículos com cabina O condutor deve ter uma massa de 75 kg (mais ou menos) 5 kg, podendo, no caso dos ciclomotores, esta tolerância ser reduzida para (mais ou menos) 2 kg.

SECÇÃO III Das características do percurso de ensaio, das condições atmosféricas, do procedimento de ensaio, da velocidade máxima e das tolerâncias para a medição da velocidade máxima.

Artigo 7.º Características do percurso de ensaio 1 - Os ensaios devem efectuar-se numa estrada: a) Que permita manter a velocidade máxima numa base de medição, tal como definida no número seguinte, devendo o acesso à base de medição ser do mesmo tipo que esta (pavimento e perfil longitudinal) e suficientemente longo para que se alcance a velocidade máxima do veículo; b) Limpa, lisa, seca e asfaltada, ou com pavimento equivalente; c) Não tendo mais de 1% de declive, no sentido do comprimento, nem mais de 3%, lateralmente, não devendo a variação de altitude entre quaisquer dois pontos da base de ensaio exceder 1 m.

2 - As formas possíveis da base de medição encontram-se ilustradas nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 8.º Condições atmosféricas As condições atmosféricas para o ensaio são as seguintes: a) Pressão atmosférica: 97 kPa (mais ou menos) 10 kPa; b) Temperatura: compreendida entre 278 K e 308 K; c) Humidade relativa: 30% a 90%; d) Velocidade média do vento, medida 1 m acima do solo: (menor que) 3 m/s, com possibilidade de rajadas (menor que) 5 m/s.

Artigo 9.º Procedimento de ensaio 1 - Deve ser utilizada a relação da caixa de velocidades que permita que o veículo alcance a sua velocidade máxima em terreno plano.

2 - O comando do acelerador deve ser mantido plenamente aberto e os dispositivos de enriquecimento não devem encontrar-se em funcionamento.

3 - Os condutores dos veículos sem cabina devem manter a posição de condução definida nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - O veículo deve alcançar a base de medição a uma velocidade estabilizada, devendo as bases dos tipos 1 e 2 ser percorridas sucessivamente nos dois sentidos.

5 - No que respeita à base de medição do tipo 2, pode admitir-se que o ensaio se realize num único sentido caso, dadas as características do circuito, não seja possível alcançar a velocidade máxima do veículo nos dois sentidos; nestaeventualidade: a) O percurso deve ser repetido cinco vezes em sucessão imediata; b) A velocidade da componente axial do vento não deve exceder 1 m/s.

6 - No que respeita à base de medição do tipo 3, as duas bases L devem ser percorridas consecutivamente num único sentido, sem quaisquer interrupções.

7 - Caso a base de medição coincida com o comprimento total do circuito, deve ser percorrida num único sentido, pelo menos, duas vezes, não devendo a diferença entre os valores extremos do tempo obtidos nas medições exceder 3%.

8 - O combustível e o lubrificante devem ser os recomendados pelo fabricante.

9 - O tempo total (t) necessário para percorrer a base de medição nos dois sentidos deve ser determinado com uma precisão de 0,7%.

10 - A forma de determinação da velocidade média consta do n.º 2 do anexo I do presente Regulamento.

11 - A medição da velocidade média deve efectuar-se, pelo menos, duas vezesconsecutivamente.

Artigo 10.º Velocidade máxima 1 - A velocidade máxima do veículo deve ser expressa em quilómetros/hora, utilizando-se o valor correspondente ao número inteiro mais próximo da média aritmética dos valores...

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