Decreto-Lei n.º 220/2003, de 20 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 220/2003 de 20 de Setembro O Instituto de Meteorologia, herdeiro do Serviço Meteorológico Nacional criado em 29 Agosto de 1946 pelo Decreto-Lei n.º 35836, assistiu ao longo da sua história a um progresso notável dos meios de observação, dos meios de monitorização climatológica, sísmica, geofísica e ambiental, acompanhado por uma utilização cada vez mais sistemática de metodologias científicas de análise, processamento e previsão.

Se o Serviço Meteorológico Nacional foi criado tendo como necessidade básica a protecção meteorológica da navegação aérea, a actividade desenvolvida nos dias de hoje pelo Instituto de Meteorologia abarca praticamente todos os campos da actividade humana, repercutindo a sua actividade por exemplo no apoio às actividades agrícolas, à indústria, aos transportes, à gestão de recursos hídricos, à economia de energia, às pescas e à protecção do ambiente.

Por outro lado, num mundo aceleradamente em mudança sujeito a alterações climáticas susceptíveis de influenciar a vida das pessoas e das organizações, é também de extrema importância o serviço público que o Instituto de Meteorologia presta em termos de protecção civil, planeamento estratégico e apoio à defesa nacional.

Torna-se, pois, necessário proceder a uma reorganização funcional da estrutura orgânica do Instituto de Meteorologia, corrigindo os desequilíbrios existentes e acolhendo novas atribuições, com uma lógica de modernização do funcionamento da instituição e de optimização dos meios humanos e técnicosdisponíveis.

O presente diploma, em cumprimento do que dispõe a lei orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia que tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, sendo ainda a autoridade nacional nesses domínios, bem como para fins aeronáuticos e marítimos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza O Instituto de Meteorologia, designado abreviadamente por IM, é um laboratório do Estado, sendo dotado de personalidade jurídica e autonomia científica, técnica e administrativa.

Artigo 2.º Missão 1 - O Instituto de Meteorologia tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica.

2 - O Instituto de Meteorologia é a autoridade nacional nos domínios da meteorologia, climatologia, geomagnetismo e sismologia.

3 - O Instituto de Meteorologia é a autoridade meteorológica nacional para fins aeronáuticos e marítimos.

Artigo 3.º Princípios orientadores O Instituto de Meteorologia está sujeito, no exercício da sua actividade, aos seguintesprincípios: a) Estabelecimento de ligações entre as suas actividades e os sectores relevantes da economia e da sociedade, podendo para o efeito celebrar protocolos ou acordos de cooperação e contratos de investigação com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; b) Realização de actividades de formação especializada, na sua área de competência, designadamente em colaboração com estabelecimentos de ensinosuperior; c) Estabelecimento de um planeamento por objectivos das actividades de investigação e desenvolvimento; d) Disponibilização de meios e de informação com vista a contribuir para a gestão sustentada do ambiente e recursos naturais.

Artigo 4.º Atribuições 1 - São atribuições do Instituto de Meteorologia: a) Assegurar a vigilância meteorológica e elaborar e difundir regularmente informações e previsões do tempo para todos os fins, no território nacional; b) Assegurara a vigilância e o estudo do clima, da sua variabilidade, contribuindo para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas e para a definição das correspondentes medidas de adaptação; c) Assegurar a vigilância sísmica e elaborar e difundir informação adequada; d) Assegurar o funcionamento da rede de estações magnéticas fixas e móveis e elaborar e difundir informação adequada; e) Assegurar o funcionamento da rede de medição dos parâmetros atmosféricos e dar apoio nas áreas de competência à definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da qualidade do ar; f) Fornecer às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de protecção civil avisos especiais sobre situações meteorológicas e sismológicasadversas; g) Assistir a navegação aérea com a informação necessária à sua segurança eoperações; h) Contribuir, nas suas áreas de competência, para a definição e implementação das políticas de prevenção e controlo do ambiente; i) Colaborar com os organismos responsáveis pela gestão dos recursos naturais, em particular os recursos hídricos; j) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional; l) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição da atmosfera na sua esfera de acção; m) Apoiar as actividades económicas nacionais através da prestação de serviços nas áreas da sua competência; n) Realizar, coordenar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que tais solicitações se enquadrem no âmbito da actividade do Instituto de Meteorologia; o) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, próprias ou alheias, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica; p) Promover, coordenar e realizar estudos nos domínios da meteorologia, climatologia e geofísica; q) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente através da promoção e realização de acções de formação, e de colaboração prestada a instituições do ensino superior e de investigação, em especial facultando aos seus quadros os meios e o enquadramento necessários para a realização de trabalhos de investigação; r) Defender a propriedade intelectual...

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