Decreto-Lei n.º 218/2003, de 19 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 218/2003 de 19 de Setembro O Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, e 181/2002, de 13 de Agosto, estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Porém, em virtude da evolução tecnológica, é necessário adaptar os critérios de pureza estabelecidos naquele diploma e estabelecer novos critérios de pureza para os aditivos alimentares que deles carecem.

Esta alteração dos critérios consta da Directiva n.º 2002/82/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e que importa transpor para a ordem jurídica interna.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/82/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, que altera a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

Artigo 2.º Âmbito Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, e 248/2001, de 18 de Setembro, são alterados de acordo com o anexo ao presentediploma.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Agosto de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 2 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO 1 - No anexo I do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, o texto relativo aos aditivos E 338 Ácido fosfórico, E 339 (i) Fosfato monossódico, E 339 (ii) Fosfato dissódico, E 339 (iii) Fosfato trissódico, E 340 (i) Fosfato monopotássico, E 340 (ii) Fosfatodipotássico, E 340 (iii) Fosfato tripotássico, E 341 (i) Fosfato monocálcico, E 341 (ii) Fosfato dicálcico, E 341 (iii) Fosfato tricálcico, é substituído pelo seguinte: E 338 ÁCIDO FOSFÓRICO SINÓNIMOS Ácido ortofosfórico Acido monofosfórico DEFINIÇÃO Denominação química Ácido fosfórico EINECS 231-633-2 Fórmula química H(índice 3)PO(índice 4) Massa molecular 98,00 Composição O ácido fosfórico encontra-se disponível comercialmente como solução aquosa com diversas concentrações. Teor mínimo 67,0%, teor máximo85,7%.

Descrição Líquido límpido, incolor e viscoso IDENTIFICAÇÃO A. Ensaio positivo na pesquisa de ácido e de fosfatos PUREZA Ácidos voláteis Teor não superior a 10 mg/kg (expresso em ácido acético) Cloretos Teor não superior a 200 mg/kg (expresso em cloro) Nitratos Teor não superior a 5 mg/kg (expresso em NANO(índice 3)) Sulfatos Teor não superior a 1500 mg/kg (expresso em CASO(índice 4)) Fluoretos Teor não superior a 10 mg/kg (expresso em flúor) Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg Chumbo Teor não superior a 4 mg/kg Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg Nota: Esta especificação refere-se a uma solução aquosa a 75% E 339 (i) FOSFATO MONOSSÓDICO SINÓNIMOS Monofosfato monossódico Monofosfato ácido monossódico Ortofosfato monossódico Fosfato de sódio monobásico Di-hidrogenomonofosfato de sódio DEFINIÇÃO Denominação química Di-hidrogenomonofosfato de sódio EINECS 231-449-2 Fórmula química Forma anidra: NaH(índice 2)PO(índice 4) Forma mono-hidratada: NaH(índice 2)PO(índice 4).H(índice 2)O Forma di-hidratada: NaH(índice 2)PO(índice 4).2H(índice 2)O Massa molecular Forma anidra: 119,98 Forma mono-hidratada: 138,00 Forma di-hidratada: 156,01 Composição Teor de NaH(índice 2)PO(índice 4) não inferior a 97%, após secagem a 60.ºC durante 1 hora, seguida de 4 horas a 105.ºC Teor de P(índice 2)O(índice 5) Entre 58,0% e 60,0%, em relação ao produto anidro Descrição Produto cristalino, granular ou pulverulento de cor branca, ligeiramente deliquescente e inodoro IDENTIFICAÇÃO A. Ensaio positivo na pesquisa de sódio e de fosfatos B. Ensaios de solubilidade Muito solúvel em água. Insolúvel em etanol ou éter C. pH de uma solução a 1% Entre 4,1 e 5,0 PUREZA Perda por secagem Não superior a 2,0% (produto anidro), 15,0% (produto mono-hidratado) ou 25% (produto di-hidratado), após secagem a 60.ºC durante 1 hora, seguida de 4 horas a 105.ºC Matérias insolúveis em água Teor não superior a 0,2%, em relação ao produto anidro Fluoretos Teor não superior a 10 mg/kg (expresso em flúor) Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg Chumbo Teor não superior a 4 mg/kg Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg E 339 (ii) FOSFATO DISSÓDICO SINÓNIMOS Monofosfato dissódico Fosfato secundário de sódio Ortofosfato dissódico Fosfato ácido dissódico DEFINIÇÃO Denominação química Hidrogenomonofosfato dissódico Hidrogeno-ortofosfato dissódico EINECS 231-448-7 Fórmula química Forma anidra: Na(índice 2)HPO(índice 4) Forma hidratada: Na(índice 2)HPO(índice 4).nH(índice 2)O (n = 2,7 ou 12) Massa molecular 141,98 (forma anidra) Composição Teor de Na(índice 2)HPO(índice 4) não inferior a 98%, após secagem a 40.ºC durante 3 horas, seguida de 5 horas a 105.ºC Teor de P(índice 2)O(índice 5) Entre 49% e 51%, em relação ao produto anidro Descrição O hidrogenofosfato dissódico anidro é um produto pulverulento branco, higroscópico e inodoro. As formas hidratadas incluem o di-hidrato: um sólido cristalino, branco e inodoro; o hepta-hidrato: produto cristalino ou pulverulento granular de cor branca, eflorescente e inodoro; e o dodeca-hidrato: produto cristalino ou pulverulento de cor branca, eflorescente e inodoro IDENTIFICAÇÃO A. Ensaio positivo na pesquisa de sódio e de fosfatos B. Ensaios de solubilidade Muito solúvel em água. Insolúvel em etanol C. pH de uma solução a 1% Entre 8,4 e 9,6 PUREZA Perda por secagem Perda de massa não superior a 5,0% (produto anidro), 22,0% (produto di-hidratado), 50,0% (produto hepta-hidratado) ou 61,0% (produto dodeca-hidratado), após secagem a 40.ºC durante 3 horas, seguida de 5 horas a 105.ºC Matérias insolúveis em água Teor não superior a 0,2%, em relação ao produto anidro Fluoretos Teor não superior a 10 mg/kg (expresso em flúor) Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg Chumbo Teor não superior a 4 mg/kg Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg E 339 (iii) FOSFATO TRISSÓDICO SINÓNIMOS Fosfato de sódio Fosfato de sódio tribásico Ortofosfato trissódico DEFINIÇÃO O fosfato trissódico é obtido a partir de soluções aquosas e cristaliza na forma anidra e com 1/2, 1, 6, 8 ou 12 H(índice 2)O. O dodeca-hidrato cristaliza sempre a partir de soluções aquosas com hidróxido de sódio em excesso. Contém 1/4 de molécula de NaOH.

Denominação química Monofosfato trissódico Fosfato trissódico Ortofosfato trissódico EINECS 231-509-8 Fórmula química Forma anidra: Na(índice 3)PO(índice 4) Forma hidratada: Na(índice 3)PO(índice 4).nH(índice 2)O (n = 1/2, 1, 6, 8, ou 12) Massa molecular 163,94 (forma anidra) Composição Teor de Na(índice 3)PO(índice 4) do fosfato de sódio anidro e das formas hidratadas, com excepção do dodeca-hidrato, não inferior a 97%, em relação ao produto seco...

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