Decreto-Lei n.º 213/2003, de 18 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 213/2003 de 18 de Setembro O Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 76/118/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas do Conselho n.os 78/630/CEE e 83/635/CEE, respectivamente de 19 de Junho e de 13 de Dezembro, fixa as características e estabelece as regras a que deve obedecer o acondicionamento e a rotulagem dos leites parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana.

Posteriormente, as regras da referida Directiva n.º 76/118/CEE foram adaptadas às normas comunitárias entretanto publicadas, designadamente, sobre rotulagem, aditivos autorizados, higiene e regras sanitárias.

Assim, é agora admitida a adição de vitaminas aos leites conservados parcial ou totalmente desidratados.

Os produtos destinados a lactentes não se encontram, no entanto, abrangidos pelas normas relativas aos leites conservados parcial ou totalmente desidratados.

Na reformulação da Directiva n.º 76/118/CEE foi, ainda, tida em consideração a necessidade de simplificação da legislação comunitária relativa aos géneros alimentícios, a qual apenas deve definir os requisitos essenciais que os produtos devem respeitar para poderem circular livremente no mercado interno.

Actualmente, as regras respeitantes às condições de produção e comercialização de determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana, constam da Directiva n.º 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, a qual revogou a Directiva n.º 76/118/CEE e que importa agora transpor para a ordem jurídica nacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/114/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos leites conservados parcial ou totalmente desidratados definidos no anexo I, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Adição de vitaminas Sem prejuízo do disposto na legislação relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, é autorizada a adição de vitaminas aos produtos definidos no anexo I.

Artigo 4.º Rotulagem Aos produtos definidos no anexo I é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, nos termos seguintes:

  1. Quanto à denominação de venda: i) As denominações constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem, sem prejuízo do disposto na subalínea ii), ser utilizadas para designar esses produtos, quando comercializados; ii) Em alternativa às denominações referidas no anexo I, o anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante, contém uma lista de denominações específicas que podem ser utilizadas na língua e nas condições definidas no mesmo; b) A percentagem de matéria gorda láctea, expressa em massa relativamente ao produto acabado, salvo no caso dos produtos definidos nas alíneas d) e g) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do anexo I, e a percentagem de resíduo seco isento de matéria gorda...

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