Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 206/2003 de 12 de Setembro A especificidade do sector da saúde demonstrou de há muito a necessidade de possibilitar que os médicos, quando recrutados para o exercício de funções dirigentes, mantenham o exercício inerente à sua actividade profissional regular no âmbito da respectiva especialidade médica.

Com efeito, tal exigência resulta da necessidade de assegurar uma grande disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos que seja compatível com a diferenciação e o aperfeiçoamento tecnológicos que a experiência permiteobter.

Alarga-se, assim, a base de recrutamento para funções de gestão, quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se deseja, por razões de deferenciação e experiência contínuas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único 1 - Os médicos membros de órgãos máximos de gestão de serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde e dos serviços centrais do Ministério da Saúde podem utilizar a faculdade conferida pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, de forma não remunerada, para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT