Decreto-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 204/2003 de 12 de Setembro A reforma da acção executiva veio consagrar a figura do solicitador da execução, desjudicializando grande parte do processo executivo. Neste contexto, com excepção dos actos que requeiram efectiva intervenção jurisdicional, não se afigura razoável sujeitar as acções executivas em que haja intervenção do solicitador de execução ao pagamento do montante da taxa de justiça prevista no Código das Custas Judiciais.

Não obstante estar em preparação uma profunda revisão do regime das custas judiciais, a entrada em vigor da reforma da acção executiva em data anterior justifica, desde já, a aprovação de um regime especial e transitório aplicável às custas das acções executivas, sob pena de se encarecer, desnecessária e injustificadamente, o acesso à justiça.

Neste sentido, o presente diploma estabelece uma redução significativa da taxa de justiça devida nas execuções em que seja designado solicitador de execução, bem como uma enorme simplificação do respectivo processo de contagem.

Nas situações em que, para além da intervenção do solicitador de execução, seja necessária ou seja suscitada a intervenção do juiz - designadamente nos recursos, nos apensos declarativos e nas questões incidentais - o montante das custas judiciais é determinado de acordo com as regras e critérios do Código das Custas Judiciais em vigor.

O mesmo sucede nas execuções em que o agente de execução seja um oficial de justiça, nas quais apenas se estabelece uma redução da taxa de justiça inicial devida pelo exequente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime especial das custas judiciais nas acções executivas, designadamente no que respeita: a) Ao montante da taxa de justiça inicial; b) Ao montante da taxa de justiça das execuções; c) Aos encargos das execuções; d) À prática de actos avulsos pelo solicitador de execução.

Artigo 2.º Taxa de justiça inicial 1 - Para promoção de execuções é devido o pagamento prévio de uma taxa de justiça correspondente a 1/4 UC (unidade de conta), quando a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação, ou a 1/2 UC, quando a execução tenha valor superior ao daquela alçada.

2 - À taxa de justiça prevista no número anterior, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais relativas à taxa de...

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