Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 205/2003 de 12 de Setembro As características dos materiais florestais de reprodução utilizados na regeneração e na arborização dos espaços florestais são essenciais para a sua biodiversidade e gestão sustentável. A importância da qualidade genética dos materiais florestais de reprodução na estabilidade, adaptação, resistência e produção das florestas está reconhecida pela União Europeia desde 1966, tendo sido objecto de uma das primeiras directivas comunitárias.

A Directiva n.º 66/404/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 69/64/CEE e 88/332/CEE, do Conselho, de 18 de Fevereiro e de 13 de Junho, respectivamente, e a Directiva n.º 71/161/CEE, do Conselho, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 74/13/CEE, da Comissão, de 4 de Dezembro de 1973, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro, determinam as exigências mínimas relativas às características genéticas e de qualidade exterior a que devem obedecer os materiais florestais de reprodução para poderem ser comercializados no mercado único europeu.

Atendendo aos avanços científicos no melhoramento do material florestal de reprodução, que resultou na entrada no mercado de novos tipos de material, sendo os mais importantes os organismos geneticamente modificados; considerando o alargamento da Comunidade desde 1971, e o evento do mercado único, foi necessário introduzir alterações significativas na legislação em vigor, tendo em vista a consolidação do mercado interno garantindo a circulação de forma livre e harmonizada, relativamente à identificação daquelesmateriais.

Foi adoptada a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que tem como objectivo regulamentar o comércio de materiais florestais de reprodução, no âmbito da consolidação do mercado interno, a fim de eliminar entraves reais ou potenciais à livre circulação dos materiais, só podendo os mesmos estar sujeitos às restrições de comercialização previstas na directiva adoptada.

Considerando que em consequência da evolução científica é possível a modificação genética de organismos, deve proceder-se de forma a salvaguardar o disposto na Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, transposta pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, aquando da comercialização de materiais florestais de reprodução de organismos geneticamente modificados.

Uma vez que as regras instituídas devem ser extensivas a todas as espécies sensíveis para a silvicultura de cada um dos Estados membros, entendeu-se submeter o eucalipto-glóbulo às regras definidas na Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, considerada a sua importância silvícola e económica.

Para algumas das espécies que desempenham um papel importante nas arborizações e que são de grande relevância económica para o País, como sejam o sobreiro, o pinheiro-bravo, o pinheiro-manso e o eucalipto-glóbulo, foi considerado, em defesa da qualidade de todos os produtos da cadeia, que só deve ser aceite a comercialização, ao utilizador final, da categoria 'seleccionada' ou superior a esta.

Tendo em consideração o princípio do mercado livre, do qual decorre não ser possível colocar entraves aos fornecedores nacionais, relativamente à comercialização de materiais florestais de reprodução da espécie Robinia pseudoacacia L., é parcialmente revogado o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos, bem como a produção destinada a comercialização da mesma espécie, continuando a ser proibida a sua utilização no território nacional.

Tendo em vista concentrar num diploma único as regras gerais relativas à produção e comercialização de todas as espécies florestais e híbridos artificiais para além dos considerados na Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, e apresentando a referida directiva algumas divergências com o disposto no Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, é revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho Consultivo Florestal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e definições Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR), e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros MFR não abrangidos nesta directiva.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se à produção destinada a comercialização e à comercialização em todo o território nacional e no espaço da União Europeia de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I.

2 - O presente diploma aplica-se igualmente à produção e à comercialização em território nacional dos MFR de espécies e híbridos artificiais que não constam no anexo I, sem prejuízo da legislação específica em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma os MFR destinados a fins não florestais e à exportação ou reexportação.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)' a lista nacional dos materiais de base destinados à produção de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I registados no território nacional; b) 'Certificação' o acto oficial que, para efeitos de produção e comercialização de MFR, visa atestar a conformidade do material com as exigências decorrentes da aplicação do presente diploma e demais disposiçõesregulamentares; c) 'Certificado de qualidade externa' o documento destinado a atestar a conformidade das plantas para arborização com os requisitos constantes da parte E do anexo VII; d) 'Certificado principal' o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a identidade do MFR relativamente ao material de base de que é derivado; e) 'Comercialização' a exposição tendo em vista a venda, a colocação à venda, a venda ou a entrega a um terceiro gratuita ou não, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, de MFR; f) 'Controlo oficial' quaisquer actos, designadamente inspecções, exames, testes ou ensaios, destinados a verificar oficialmente o cumprimento das disposições deste diploma e demais regulamentação complementar relativamente à regularidade da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR; g) 'Fins não florestais' os MFR destinados à indústria alimentar ou à utilização em espaços verdes urbanos ou periurbanos; h) 'Fornecedor' qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que se dedique à produção, à importação ou à comercialização de MFR; i) 'Lote' o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial, homogéneo no que se refere ao ano de produção e estado sanitário e proveniente da mesma unidade de aprovação; j) 'Materiais de base' o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtém MFR, podendo abranger os seguintes tipos: i) 'Bosquete', árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida; ii) 'Clone', grupo de indivíduos (rametos) derivados originariamente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta; iii) 'Mistura clonal', mistura de clones identificados em proporções definidas; iv) 'Pomar de semente', plantação de famílias ou clones seleccionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita; v) 'Povoamento', população delimitada de árvores com uma composição suficientemente uniforme; vi) 'Progenitores familiares', árvores utilizadas para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino, com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados(meios-irmãos); l) 'Materiais florestais de reprodução (MFR)' os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, nomeadamente os constantes do anexo I, podendo consistir em: i) 'Plantas para arborização', plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural; ii) 'Partes de plantas', estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização; iii) 'Unidades de sementes', pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização; m) 'Organismo oficial' a autoridade que, nos termos do presente diploma, é responsável pelas questões relativas ao controlo da comercialização e ou da qualidade dos MFR; n) 'Origem' o local determinado onde se encontra um povoamento ou bosquete autóctone ou, tratando-se de povoamento ou bosquete não autóctone, local de onde provém primitivamente o MFR que lhe deu origem, que pode ser desconhecido; o) 'Povoamento ou bosquete autóctone' um povoamento ou bosquete que normalmente foi continuamente regenerado por regeneração natural, podendo ser regenerado artificialmente a partir de materiais de reprodução colhidos no mesmo povoamento ou bosquete ou em povoamentos ou bosquetes autóctones que estejam muito próximos...

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