Decreto-Lei n.º 311/88, de 07 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 311/88 de 7 de Setembro Considerando que o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947, tem constituído, até à data, o único mecanismo legal que regula e condiciona a introdução em cultura e o comércio de variedades de batata em Portugal; Considerando que a CEE dispõe de legislação que condiciona e regula a comercialização e certificação de variedades, nomeadamente de batata, de que se destaca a Directiva n.º 70/457/CEE, relativa ao Catálogo Comum de Variedades das Espécies Agrícolas; Considerando as condições previstas no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, em particular as disposições constantes da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 344.º, através das quais, entre outros aspectos, se estabelece que Portugal está autorizado a adiar a aplicação da Directiva n.º 70/457/CEE, no seu território, para o caso da batata, até 31 de Dezembro de 1990; Considerando que diversos Estados, nomeadamente a maioria dos Estados membros da CEE, instituíram sistemas de protecção dos direitos dos obtentores de variedades, situação que, face à inexistência, até à data, de sistemas idênticos ou equivalentes a nível do nosso país, condiciona ou poderá condicionar o acesso e utilização de certas variedades, sobretudo no que se refere à produção de batata-semente; Considerando as vantagens que, numa perspectiva comunitária, o estabelecimento do Catálogo Nacional de Variedades de Batata permite realizar, em particular uma maior disciplina e clareza na introdução e comércio de variedades, a criação de condições mais favoráveis à promoção e protecção do património genético nacional e à introdução de boas variedades, a contribuição para a defesa e promoção da produção de batata-semente nacional e, por último, uma melhor fundamentação e maior facilidade, por parte dos diferentes agentes, na escolha das variedades a promover e a utilizar, como resultado da informação decorrente dos procedimentos e das provas que o processo implica; Considerando que, para além da sua importância social e como cultura de rendimento, a batata e a produção de batata apresentam características próprias e específicas ao nível do melhoramento e selecção, dos métodos e técnicas de produção, controle e certificação de batata-semente e de produção de batata em geral, assim como no que se refere aos aspectos relativos à utilização e qualidade do produto e à problemática fitossanitária que envolve a cultura da batata; Considerando o disposto na legislação sobre produção, controle e certificação debatata-semente; Considerando que do quadro exposto resulta a oportunidade e necessidade de criar legislação sobre as condições a que deverão obedecer as variedades de batata para as quais é admitida a comercialização e certificação em Portugal, orientada para uma aproximação e harmonização com as normas e disposições legais comunitárias e com a prática dominante nos outros Estados membros das Comunidades Europeias; Considerando, por outro lado, a indispensabilidade de estabelecer algumas medidas transitórias de salvaguarda que garantam aos agentes produtores e comerciais o acesso a boas variedades até que se verifiquem as primeiras inscrições de variedades no Catálogo Nacional de Variedades de Batata e que, em ligação com algumas das disposições da nova legislação sobre produção, controle e certificação de batata-semente, proporcionem aos obtentores ou proprietários de variedades de batata um certo controle sobre as condições de circulação e utilização das suas variedades, de modo a contribuir para a criação de condições mais favoráveis a uma diversificação do sortido de variedades de batata multiplicadas e certificadas em Portugal: Ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as normas e condições que deverão ser observadas na constituição do Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB) e disciplina a certificação e comercialização de variedades de batata (Solanum tuberosum L.) no País.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT