Decreto-Lei n.º 313/88, de 07 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 313/88 de 7 de Setembro A criação da Junta Consultiva de Provadores, pelo Decreto-Lei n.º 24382, de 18 de Agosto de 1934, veio a revelar-se uma medida legislativa correcta e avisada. Naquele decreto-lei foram entretanto introduzidas alterações pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 26914, de 22 de Agosto de 1936, bem como pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42604, de 21 de Outubro de 1959.

Mantendo-se inalterável o espírito que determinou a criação da Junta Consultiva, pretende-se agora evitar a dispersão da matéria que lhe respeita por vários diplomas e reforçar a política de qualidade do vinho do Porto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A Junta Consultiva de Provadores, criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24382, de 18 de Agosto de 1934, abreviadamente designada por Junta, passa a reger-se pelas disposições do presente diploma.

Art. 2.º A Junta é constituída por cinco provadores de reconhecida competência escolhidos entre os técnicos do sector, nomeados pelo ministro da tutela sob proposta da direcção do Instituto do Vinho do Porto, os quais não poderão manter-se em funções para além dos 70 anos de idade.

Art. 3.º À Junta compete, designadamente: a) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Câmara dos Provadores; b) Pronunciar-se sobre as consultas periciais que lhe forem solicitadas pela direcção do Instituto do Vinho do Porto; c) Participar nos processos de admissão e promoção dos provadores da Câmara sempre que a direcção do Instituto o considere conveniente.

Art. 4.º A Junta funcionará com a presença de, pelo menos, três dos seus membros e as suas deliberações são válidas quando tomadas pela maioria dospresentes.

Art. 5.º Os membros da Junta têm direito, pelo serviço que prestarem, a uma remuneração determinada pela...

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