Decreto-Lei n.º 303/88, de 02 de Setembro de 1988

Decreto-Lei n.º 309/88 de 2 de Setembro No quadro da actividade permanente de modernização da regulamentação técnica da construção, foram recentemente remodelados os diplomas relativos às características e às condições de fornecimento de cimentos e ao projecto e construção de estruturas de betão armado e pré-esforçado. Tornou-se, em consequência, indispensável introduzir ajustamentos no Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 404/71, de 23 de Setembro.

Tais ajustamentos são basicamente de dois tipos: uns, relativos ao conteúdo das disposições que têm a ver com as novas especificações dos cimentos e com a classificação dos betões estabelecida na nova regulamentação de estruturas de betões; outros, de carácter meramente formal, dizem respeito à introdução das unidades de sistema SI e à actualização das referências a alguns documentos normativos de apoio ao Regulamento que foram entretanto revistos ou transformados.

Os trabalhos que conduziram a este novo Regulamento foram efectuados pela subcomissão competente da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos, do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com base em propostas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Ficam assim, com este Regulamento, compatibilizadas as disposições referentes à técnica da construção, embora se preveja, a médio prazo, no que se refere aos cimentos e betões, a necessidade da sua harmonização com as normas unificadas actualmente em estudo sob a égide da Comissão das Comunidades Europeias, estudos estes em que o nosso país participa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º É revogado o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 404/71, de 23 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 309/88 Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e campo de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece as regras a observar no fabrico e na aplicação dos betões de ligantes hidráulicos destinados a obras de betões simples, armado e pré-esforçado.

2 - Apenas os betões cuja composição, processo de fabrico e colocação são usuais são abrangidos pelo presente Regulamento.

3 - Com as necessárias adaptações, o presente Regulamento é aplicável aos betõesespeciais.

Artigo 2.º Documentos normativos aplicáveis As determinações experimentais para verificação das características dos betões e dos seus componentes, quando no texto do Regulamento não seja estipulado o processo de ensaio a respeitar, devem ser efectuadas de acordo com as normas portuguesas em vigor e, na falta destas, de acordo com as especificações aplicáveis do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 3.º Tipos de betões Os tipos de betões considerados no presente Regulamento são os seguintes: Tipo B - betão que é caracterizado por determinada resistência mecânica; Tipo BD - betão que é caracterizado pela durabilidade em meios ambientes agressivos.

Artigo 4.º Qualidade de betões 1 - As qualidades de betões consideradas no presente Regulamento são as constantes do quadro I do anexo III, definidas em função dos valores do desvio padrão ou do coeficiente de variação das distribuições estatísticas das tensões de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias.

2 - Os valores referidos no número anterior estão referidos a ensaios de compressão sobre provetes cúbicos com 20 cm de aresta e a ensaios de flexão sobre provetes prismáticos com as dimensões de 15 cm x 15 cm.

3 - Quando, em casos especiais, haja necessidade de utilizar provetes com outras formas e dimensões, os resultados dos ensaios devem ser corrigidos de modo a referi-los aos provetes acima especificados, devendo tais correcções ser justificadas.

4 - A determinação dos parâmetros da distribuição estatística das tensões de rotura deve ser efectuada de acordo com o indicado no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 5.º Classes de betões do tipo B 1 - A classe de um betão do tipo B é definida pelo valor característico da sua tensão de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias, entendendo-se por valor característico aquele valor que é atingido com a probabilidade de 95%.

2 - A determinação das tensões de rotura do betão deve ser efectuada de acordo com o especificado no artigo 4.º 3 - A determinação dos valores característicos deve ser efectuada de acordo com o indicado no anexo I do presente Regulamento.

4 - A classe do betão é designada pelo número que exprime o valor característico da sua tensão de rotura, em megapascals, devendo, no caso de a classe ser definida por tensões de rotura por flexão, na designação da classe apor-se a letra F àquele número.

5 - Os betões do tipo B devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro II do anexo III em função da classe a que pertencem e, no caso de serem fabricados em central industrial, devem esses betões, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.

Artigo 6.º Classes de betões do tipo B 1 - As classes de betões do tipo BD consideradas no presente Regulamento são as seguintes: a) Classe 1 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de elevada agressividade química; b) Classe 2 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de moderada agressividade química; c) Classe 3 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando exposto a ambientes em que a temperatura pode atingir, com frequência, valores inferiores a 5ºC.

2 - A definição da agressividade química das águas em contacto com o betão é dada no quadro III do anexo III.

3 - No caso de peças de grande espessura, entendendo-se como tal betões em grandes massas cuja superfície esteja em contacto com ambientes agressivos, a utilização dos betões do tipo BD só é imposta numa camada superficial cuja espessura seja suficiente para isolar a massa de betão da acção agressiva do ambiente exterior, devendo a fixação desta espessura ser objecto de justificação em função das condições particulares de cada caso.

4 - Os betões do tipo BD devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro IV do anexo III em função da classe a que pertencem, devendo estes betões, no caso de serem fabricados em central industrial, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.

Artigo 7.º Designação dos betões A designação de um betão será, em geral, constituída por uma sigla formada pela sucessão dos indicativos do tipo, da classe e da qualidade.

CAPÍTULO II Componentes do betão Artigo 8.º Ligantes Os ligantes a utilizar devem satisfazer as características estabelecidas na legislação em vigor e devem ser escolhidos em função do tipo e classe do betão a fabricar, de acordo com o prescrito no quadro V do anexo III.

Artigo 9.º Inertes 1 - Os inertes devem apresentar resistência mecânica, forma e composição química adequadas para o fabrico do betão a que se destinam.

2 - Os inertes também não podem conter, em quantidades prejudiciais, películas de argila ou qualquer outro revestimento que os isole do ligante, partículas moles, friáveis ou demasiadamente finas, matéria orgânica e outras impurezas.

3 - Nos casos em que seja necessário proceder à comprovação de características dos inertes, devem efectuar-se os correspondentes ensaios, cujos resultados terão de satisfazer as condições indicadas no quadro VI do anexoIII.

4 - A apreciação das características dos inertes, no que se refere à resistência mecânica conferida aos betões, pode ser feita por meio de ensaios comparativos de um betão fabricado com inertes de características comprovadas, possuindo os dois betões a mesma granulometria, a mesma dosagem de ligante e a mesma dosagem de água ou a mesma consistência.

5 - O valor médio da tensão de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias do betão fabricado com os inertes em apreciação não deve ser inferior a 90% do correspondente valor do betão que serve de padrão.

6 - No caso de o inerte ser uma areia, o estudo comparativo pode ser efectuado por meio de argamassa.

7 - No caso de betões do tipo BD das classes 1 e 2 destinados a ficar em contacto com a água do mar ou com águas que contenham sulfatos em quantidades apreciáveis, os inertes a utilizar não devem, no ensaio de determinação da reactividade com os sulfatos em presença de hidróxido de cálcio, para uma duração de ensaio de seis meses, conduzir à fendilhação dos provetes ou a extensões de alongamento de valor superior a 0,5 x 10(índice -3), no caso de provetes de argamassa, ou 1,0 x 10(índice -3), no caso de provetes cortados da rocha donde provém o inerte.

8 - Os inertes a utilizar no fabrico de betões do tipo BD da classe 3 devem satisfazer as seguintes condições: a) Não apresentar, no ensaio de determinação da resistência à desagregação pela acção de solução de sulfato de magnésio, perdas superiores a 15%, no caso de areias, e a 18%, no caso de godos ou britas, após cinco ciclos de ensaio, e, quando neste se utilizar solução de sulfato de sódio, os valores a satisfazer serão, respectivamente, 10% e 12%; b) Não possuir partículas que flutuem em líquidos de densidades igual a 2,00 no que diz respeito a partículas leves e que sejam retidas no peneiro de 300 (mi)m de abertura, em teores superiores a 0,5%, no caso de areias, e a 1,0%, no caso de godos ou britas.

Artigo 10.º Água 1 - A água de amassadura não deve conter impurezas, como materiais em suspensão, sais dissolvidos e matéria orgânica, em quantidades prejudiciais.

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