Decreto-Lei n.º 322/86, de 26 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 322/86 de 26 de Setembro As normas e directivas de índole pedagógica contidas nos Decretos-Leis n.os 830/74 e 327/76, respectivamente de 31 de Dezembro e de 6 de Maio, foram aplicáveis ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército por força do Decreto-Lei n.º 677/76, de 1 de Setembro, que reconverteu os cursos médios previstos no Decreto-Lei n.º 42632, de 4 de Novembro de 1959, em cursos superiores, equiparando-os aos professados nos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração.

O Despacho n.º 83/ES/82, de 2 de Julho, do Secretário de Estado do Ensino Superior (publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 138, de 18 de Junho de 1982), equipara, para todos os efeitos legais, os cursos ministrados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército, nos termos do disposto nas Portarias n.os 52/80, de 22 de Fevereiro, e 647/85, de 30 de Agosto, aos cursos congéneres ministrados nos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração.

A especificidade das funções inerentes à docência e à salvaguarda da qualidade de ensino nos estabelecimentos de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército conduz à derrogação do regime geral de contratação facultada pelo artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, e prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/77, de 22 de Março.

Em virtude da aprovação do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior politécnico, constante do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, importa ultrapassar as dificuldades existentes na contratação de professores civis em tempo integral e parcial para ministrar ou reger cadeiras em estabelecimentos de ensino ou outras unidades dependentes do Estado-Maior do Exército.

Verifica-se, assim, ser premente a necessidade de contratar pessoal civil altamente qualificado, quer pelo seu currículo académico, quer pelo seu currículo profissional, que garanta elevado nível pedagógico, não só aos cursos já professados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército, como também na regência de cadeiras ou cursos integrantes do ensino superior politécnico a ministrar em outras unidades, estabelecimentos ou órgãos dependentes do Estado-Maior do Exército.

A reclassificação do pessoal docente do ensino superior em serviço nos estabelecimentos de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército feita pela Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, acolhida com efeitos retroactivos desde Julho de 1979 na Portaria n.º 645/83, de 4 de Julho, prevê a existência de 21 professores do ensino superior-adjuntos e 24 professores do ensino superior assistentes (letra D e E, respectivamente).

Atente-se, finalmente, o determinado no Decreto-Lei n.º 140/85, de 6 de Maio, em que é regularizada, com efeitos retroactivos, a situação contratual dos docentes que prestam serviço nos estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério da Educação e Cultura sem contratos devidamente legalizados.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito) O presente diploma regulamenta a situação do pessoal docente civil que tenha a seu cargo a regência de cadeiras contidas nos planos dos cursos do ensino superior ministrados em unidades, estabelecimentos ou órgãos dependentes do Estado-Maior do Exército, designadamente nos ministrados na Secção Pedagógica do Ensino Superior do Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

Artigo 2.º (Categorias) A...

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