Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 319/86 de 25 de Setembro As novas técnicas de procriação artificial humana suscitam dificuldades de ordem ética e legal que vêm a ser apreciadas nos países mais desenvolvidos, em particular nos Estados membros do Conselho da Europa.

A natureza e a novidade das questões, como a diversidade cultural dos países, têm recomendado prudência e estudo antes de se imporem as directivas legais necessárias, e nesse sentido foi criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão para o Enquadramento Legislativo das Novas Tecnologias, cujos trabalhos já se iniciaram.

Há, no entanto, certas orientações básicas geralmente aceites, cuja definição entre nós se torna desde já necessária.

Uma das técnicas mais utilizadas é a da inseminação artificial, quer a chamada inseminação artificial homóloga, quer a inseminação com esperma de um dador. Sabe-se, porém, que as duas modalidades de inseminação têm um relevo completamente distinto: enquanto a inseminação artificial homóloga não provoca significativas dificuldades, ao menos nos casos vulgares, a inseminação heteróloga levanta problemas técnicos e ético-jurídicos muito delicados. Uma das orientações firmes nesta matéria é a que proíbe a execução da fecundação artificial com sémen fresco de um dador. Esta prática era já condenada por várias razões sérias, como o risco para a saúde da mulher, o perigo de transmissão de doenças hereditárias e a total ausência de registo fidedigno das operações; hoje a condenação é ainda mais severa, porque se conhece o risco de transmissão da síndroma de imunodeficiência adquirida(SIDA).

A inseminação artificial heteróloga deve apenas poder ser realizada com sémen recolhido, analisado e conservado por instituições públicas ou privadas que dêem todas as garantias técnicas de evitar aqueles riscos e que tenham capacidade administrativa para satisfazer as exigências éticas e legais requeridas e ainda para tornar viável o controle da legalidade da intervenção.

Observações análogas podem fazer-se quanto à fertilização in vitro com gâmetas do dador.

Quaisquer que venham a ser a frequência e a natureza das técnicas de procriação artificial humana no nosso país, os médicos serão os primeiros juízes da licitude e da conveniência dos seus actos; mas razões de evidente interesse público justificam...

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