Decreto-Lei n.º 317/86, de 25 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 317/86 de 25 de Setembro Considerando que o princípio estabelecido na alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, tem suscitado dificuldades, impedindo, em determinadas situações, a observância conjugada das regras contidas naquele preceito, designadamente a limitação constante da sua alínea a), que resulta frequentemente prejudicada por aquela disposição; Considerando que importa conferir àquela regra certa flexibilidade, tendo em vista uma maior racionalização e um melhor dimensionamento dos quadros sem aumento de efectivos; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. A alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 46.º (Entrada em vigor e aplicação) .................................................................................

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