Decreto-Lei n.º 315/86, de 25 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 315/86 de 25 de Setembro O Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 9 de Agosto, veio resolver de uma vez por todas as dúvidas quanto à transição para a carreira técnica superior do pessoal não habilitado com licenciatura que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, se encontrava inserido na carreira técnica.

Considerando que idênticas dúvidas surgiram em relação ao pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro; Considerando que, embora em reduzido número, os casos existentes nos Serviços Departamentais das Forças Armadas devem ter igual tratamento ao seguido para a função pública: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - Aos funcionários ou agentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, se encontravam nomeados ou contratados em lugar da carreira técnica do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, por aquele diploma reconvertida em carreira técnica superior, e que se mantenham ainda na mesma categoria ou classe ou noutra da...

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