Decreto-Lei n.º 261/86, de 01 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 261/86 de 1 de Setembro O fabrico e a comercialização de leites parcial ou totalmente desidratados têm vivido até ao presente numa quase completa desprotecção legislativa mesmo nos seus aspectos mais importantes, não obstante a relevância, do ponto de vista económico, que tais actividades alcançaram já no mercado nacional.

Sente-se, por isso, a necessidade urgente de preencher tão grave lacuna mediante a regulamentação adequada dos aspectos mais sensíveis do fabrico e comercialização dos leites conservados, que consiste fundamentalmente na fixação das respectivas características com vista a garantir níveis aceitáveis de qualidade, na eficaz defesa dos interesses nacionais e dos direitos dos consumidores e na promoção de uma livre e sã concorrência entre os agentes económicos do sector.

Com a regulamentação agora estabelecida procurou-se atingir os objectivos referidos, bem como proceder à necessária harmonização com a legislação das Comunidades Europeias, nomeadamente com as Directivas do Conselho n.os 76/118/CEE, de 18 de Dezembro de 1975, 78/630/CEE, de 19 de Junho de 1978, e 83/635/CEE, de 13 de Dezembro de 1983, de modo a eliminar os entraves técnicos ao comércio dos respectivos produtos.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo de alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito do diploma) O presente decreto-lei fixa as características e estabelece as regras a que deve obedecer o acondicionamento e a rotulagem dos leites parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana.

Artigo 2.º (Definições e características) 1 - O leite parcialmente desidratado, ou leite concentrado, corresponde ao produto líquido ou pastoso, obtido directamente, por eliminação parcial da água do leite, do leite parcialmente desnatado, do leite magro ou de uma mistura destes, eventualmente adicionados de nata, leite em pó ou sua mistura, desde que a quantidade de leite em pó no produto final não ultrapasse 25% do resíduo seco total proveniente do leite.

2 - O leite totalmente desidratado, ou leite em pó, é o produto pulverulento, obtido directamente, por eliminação da água do leite, do leite parcialmente desnatado, do leite magro ou de uma mistura destes com ou sem nata e cujo teor de humidade seja inferior ou igual a 5%, em massa, do produto final.

3 - O leite parcialmente desidratado deve apresentar-se nas formas e com as característicasseguintes: a) Leite evaporado, quando conservado por um...

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