Decreto-Lei n.º 373/85, de 20 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 373/85 de 20 de Setembro Conta já cem anos o Regulamento Orgânico da Guarda Fiscal, pelo que não estão devidamente definidas as actuais competências e atribuições deste corpo especial de tropas.

As missões da Guarda Fiscal vieram a alargar-se no âmbito da repressão das infracções fiscais e do controle nas fronteiras de pessoas e bens, já que se tornou essencial a actuação neste campo de um organismo dotado de característicasmilitares.

Por consequência, afigura-se necessária a publicação de uma nova Lei Orgânica da Guarda Fiscal, que claramente enuncie as suas características e missões.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada e posta em execução a Lei Orgânica da Guarda Fiscal, anexa a este diploma e do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 6 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

LEI ORGÂNICA DA GUARDA FISCAL CAPÍTULO I Definição, missões, dependências e competências Artigo 1.º (Definição) A Guarda Fiscal é um corpo especial de tropas instituído para assegurar a execução da lei no que ela lhe conferir competência, em particular no relativo ao trânsito de pessoas e bens.

Artigo 2.º (Missões gerais) A Guarda Fiscal tem como missões gerais: a) Evitar, descobrir e reprimir as infracções fiscais, designadamente as da lei aduaneira; b) Controlar nas fronteiras os cidadãos nacionais e estrangeiros que entram e saem do País; c) Colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei; d) Colaborar com as entidades competentes no âmbito do Serviço Nacional de ProtecçãoCivil.

Artigo 3.º (Dependências) A Guarda Fiscal depende: a) Do Ministro das Finanças e do Plano, nos aspectos orgânico, administrativo edisciplinar; b) Do Ministro da Defesa Nacional, para efeitos de armamento e equipamento, e, em caso de guerra ou em situações de crise, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), para efeitos operacionais, conforme o previsto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 4.º (Actuação operacional) 1 - A Guarda Fiscal, no cumprimento da execução da lei para a qual lhe for dada competência, tem autonomia operacional.

2 - A Guarda Fiscal, no âmbito aduaneiro, recebe normas técnicas, relativas à legislação aduaneira, da Direcção-Geral das Alfândegas.

3 - A Guarda Fiscal, em outros campos de cooperação previstos na lei, pode ligar-se directamente com os organismos interessados.

Artigo 5.º (Competência legal) 1 - Em matéria de prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais da lei aduaneira, compete à Guarda Fiscal: a) Exercer a vigilância e segurança das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros, armazéns ou depósitos de regime livre; b) Exercer a fiscalização dos navios e embarcações que se encontrem nos portos, enseadas, rios, ancoradouros ou rios limítrofes na zona fiscal terrestre e ainda a fiscalização dos que se encontrem dentro da zona marítima de respeito, sem prejuízo da fiscalização a exercer pela Marinha, num e noutro caso com excepção dos navios, unidades auxiliares e embarcações da Marinha; c) Exercer a fiscalização das pistas, aeródromos, aeroportos civis, bem como das aeronaves civis neles estacionadas. A fiscalização dos aeródromos e aeronaves militares, nacionais ou estrangeiras, será feita quando solicitada pela entidade competente; d) Exercer a fiscalização dos meios de transporte internacionais ferroviários e rodoviários; e) Exercer a fiscalização das mercadorias que, dentro dos portos, aeroportos, estações fronteiriças terrestres, marítimas e aéreas e estações internacionais ferroviárias, ali permaneçam ou sejam objecto de qualquer movimentação; f) Exercer a fiscalização de toda a mercadoria objecto de trânsito, baldeação, exportação, reexportação, transferência, importação e reimportação; g) Exercer a fiscalização nos casos de naufrágio, sinistro aéreo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT